Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR
PERPETRADAS POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO
DE VIOLÊNCIA INJUSTIFICADA NA ABORDAGEM. ATUAÇÃO OSTENSIVA PRÓPRIA
DAS POLÍCIAS MILITAR, CIVIL E FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A abordagem do agravado se deu por guardas civis municipais, em
clara atuação investigativa, os quais, não satisfeitos com as
agressões físicas, a busca pessoal e veicular, se arvoraram de
policiais e ingressaram no seu domicílio, apreendendo os
entorpecentes.
- Ora, já se afirmou, de modo reiterado, inclusive pela Terceira
Seção desta Corte, que, não obstante seja órgão de segurança
pública, a guarda civil municipal não pode usurpar competência
própria das polícias civil, militar e federal, estas sim
responsáveis pelo policiamento preventivo e repressivo nesse país.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR
PERPETRADAS POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO
DE VIOLÊNCIA INJUSTIFICADA NA ABORDAGEM. ATUAÇÃO OSTENSIVA PRÓPRIA
DAS POLÍCIAS MILITAR, CIVIL E FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A abordagem do agravado se deu por guardas civis municipais, em
clara atuação investigativa, os quais, não satisfeitos com as
agressões físicas, a busca pessoal e veicular, se arvoraram de
policiais e ingressaram no seu domicílio, apreendendo os
entorpecentes.
2. Ora, já se afirmou, de modo reiterado, inclusive pela Terceira
Seção desta Corte, que, não obstante seja órgão de segurança
pública, a guarda civil municipal não pode usurpar competência
própria das polícias civil, militar e federal, estas sim
responsáveis pelo policiamento preventivo e repressivo nesse país.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDAS MUNICIPAIS - ATRIBUIÇÃO DE POLÍCIA - ATIVIDADE
INVESTIGATIVA)
STJ - <<HC 830530>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196346 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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