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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA APTA. FALTA DE JUSTA
CAUSA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. MOMENTO ADEQUADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do
RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão
monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá
requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da
colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não
tenha sido oportunizada a sustentação." (AgRg no HC n. 826.635/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
- O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de
ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso,
será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
- In casu, a denúncia imputa aos pacientes a prática do crime
previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal porque teriam
oferecido vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo
a praticar ato de ofício, qual seja, expedir com maior celeridade a
certidão e quitação do ISS relativo ao imóvel localizado na Rua
Juriti, 73, na cidade de São Paulo, e seu Habite-se.
- O Ministério Público narra que o valor devido era de R$ 752.235,
40 (setecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco
reais e quarenta centavos) e que, proveniente da vantagem espúria,
foi pago aos fiscais o valor de R$ 371.628,22 (trezentos e setenta e
um mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos),
tendo sido sonegado o valor de R$ 376.117,70 (trezentos e setenta e
seis mil, cento e dezessete reais e setenta centavos) e recolhido
aos cofres públicos somente a quantia de R$ 4.489,48 (quatro mil e
quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
- Hipótese em que a exordial acusatória foi oferecida em perfeita
conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida
em que contém a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias,
a qualificação dos acusados a classificação dos crimes e o rol de
testemunhas, em obediência ao Código de Processo Penal.
- O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e
RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1º/3/2016, DJe 9/3/2016.
- Embora os agravantes aleguem que há prova nos autos de que a
responsabilidade pelo recolhimento do ISS e obtenção de Habite-se no
empreendimento localizado à Rua Juriti nº 73, São Paulo/SP, não era
da SPE Kalapalo, tal aferição deve ser realizada pelo juízo
singular, no momento da instrução criminal, e não por esta Corte na
estreita via do habeas corpus.
- Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas aos pacientes, em princípio, se subsomem ao tipo previsto
no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, verifica-se a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA APTA. FALTA DE JUSTA
CAUSA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. MOMENTO ADEQUADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do
RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão
monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá
requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da
colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não
tenha sido oportunizada a sustentação." (AgRg no HC n. 826.635/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de
ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso,
será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
3. In casu, a denúncia imputa aos pacientes a prática do crime
previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal porque teriam
oferecido vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo
a praticar ato de ofício, qual seja, expedir com maior celeridade a
certidão e quitação do ISS relativo ao imóvel localizado na Rua
Juriti, 73, na cidade de São Paulo, e seu Habite-se.
4. O Ministério Público narra que o valor devido era de R$ 752.235,
40 (setecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco
reais e quarenta centavos) e que, proveniente da vantagem espúria,
foi pago aos fiscais o valor de R$ 371.628,22 (trezentos e setenta e
um mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos),
tendo sido sonegado o valor de R$ 376.117,70 (trezentos e setenta e
seis mil, cento e dezessete reais e setenta centavos) e recolhido
aos cofres públicos somente a quantia de R$ 4.489,48 (quatro mil e
quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
5. Hipótese em que a exordial acusatória foi oferecida em perfeita
conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida
em que contém a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias,
a qualificação dos acusados a classificação dos crimes e o rol de
testemunhas, em obediência ao Código de Processo Penal.
6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e
RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1º/3/2016, DJe 9/3/2016.
7. Embora os agravantes aleguem que há prova nos autos de que a
responsabilidade pelo recolhimento do ISS e obtenção de Habite-se no
empreendimento localizado à Rua Juriti nº 73, São Paulo/SP, não era
da SPE Kalapalo, tal aferição deve ser realizada pelo juízo
singular, no momento da instrução criminal, e não por esta Corte na
estreita via do habeas corpus.
8. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas aos pacientes, em princípio, se subsomem ao tipo previsto
no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, verifica-se a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.