Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 226, II, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Embora a causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do
Código Penal não tenha sido indicada de forma expressa na exordial
acusatória, a denúncia descreve a circunstância e que a vítima era
sobrinha do agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código
de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica
diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso
implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando
ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a
sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça
acusatória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 226, II, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Embora a causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do
Código Penal não tenha sido indicada de forma expressa na exordial
acusatória, a denúncia descreve a circunstância e que a vítima era
sobrinha do agravante.
2. O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código
de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica
diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso
implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando
ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a
sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça
acusatória.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 842420>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00226 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.