Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Hipótese em que a instância ordinária não detalhou o tempo
decorrido da prática dos atos infracionais análogos aos delitos de
tráfico de drogas e associação para o tráfico a indicar uma
habitualidade delitiva. Ademais, as circunstâncias do fato criminoso
são normais à espécie - apreensão de 762,1g de maconha. Logo,
verificada a primariedade e os bons antecedentes do agente,
recomenda-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 no grau máximo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Hipótese em que a instância ordinária não detalhou o tempo
decorrido da prática dos atos infracionais análogos aos delitos de
tráfico de drogas e associação para o tráfico a indicar uma
habitualidade delitiva. Ademais, as circunstâncias do fato criminoso
são normais à espécie - apreensão de 762,1g de maconha. Logo,
verificada a primariedade e os bons antecedentes do agente,
recomenda-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 no grau máximo.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1044533>>-ES, <<AgRg no HC 381399>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.