Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, o art. 6º da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da lei, suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos, e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.
Trecho de Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa? · O que a lei suspende, e o que ela não suspende · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
52dc87688f01dcfd5662f9d122a4059d1dcd7aa96cc0242f134e7b02fbcab5cb - Registro documental:
6680b8dd6137b98ff341cd765baf9d02019de8c91557f0fdfd5ad2678ab183d7 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, organiza o concurso de credores, reconhece a precedência dos honorários sucumbenciais do patrono do exequente sobre o crédito tributário incidente sobre bem penhorado e condiciona o levantamento do débito fiscal à autorização do Juízo das execuções fiscais. 2. O objetivo recursal é decidir se os honorários advocatícios, pela natureza alimentar, preferem ao crédito tributário em concurso de credores e se é legítima a exigência de autorização do Juízo competente para levantamento de valores fiscais. 3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382459, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.081.938 do STJ: concurso de credores · A fundamentação do REsp 2.081.938, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: concurso, credores.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
18a76c767fe7f3158908d656b3cdeba26df8451bab76939a63864936031c4a47 - Registro documental:
6680b8dd6137b98ff341cd765baf9d02019de8c91557f0fdfd5ad2678ab183d7 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 96 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Concurso de Credores Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2015-01-20 — Petição; Petição inicial (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2015-11-06 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/69 - 2015-11-20 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/30/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30 - 2015-11-20 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/31/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31 - 2016-03-09 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/32/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/32 - 2016-03-09 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/33/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/33 - 2016-04-19 — Expedição de documento; Ofício (
/resposta/corpo/movimentos/34/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34 - 2017-01-19 — Expedição de documento; Ofício (
/resposta/corpo/movimentos/35/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/35 - 2018-12-04 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/36/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36 - 2018-12-04 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/37/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/37 - 2019-05-15 — Remessa; em diligência (
/resposta/corpo/movimentos/38/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/38 - 2019-07-01 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/39/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39 - 2019-07-12 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/40/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/40 - 2019-07-12 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/41/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41 - 2019-10-01 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/42/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42 - 2020-08-04 — Remessa; em diligência (
/resposta/corpo/movimentos/43/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/43 - 2020-09-04 — Documento; Informações (
/resposta/corpo/movimentos/44/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/44 - 2020-09-11 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/95
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2015-11-06 trata do assunto oficial «Concurso de Credores»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/69
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-09-01T10:07:20.894000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-09-01
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20150120162859
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2015-01-20
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 6680b8dd6137b98ff341cd765baf9d02019de8c91557f0fdfd5ad2678ab183d7
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 96 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-01-20 a 2020-09-11.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2020-09-11
- Definitivo (TPU 246)
- 2020-09-04
- Recebimento (TPU 132)
- 2020-09-04
- Documento (TPU 581)
- 2020-08-04
- Reativação (TPU 849)
- 2020-08-04
- Remessa (TPU 123)
- 2019-10-01
- Definitivo (TPU 246)
- 2019-10-01
- Documento (TPU 581)
- 2019-09-03
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2019-07-23
- Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) (TPU 12293)
- 2019-07-12
- Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) (TPU 12293)
- 2019-07-12
- Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) (TPU 12293)
- 2019-07-12
- Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) (TPU 12293)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 96. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000293720158160185 no TJPR começa pela combinação de classe e assunto: “Recuperação Judicial” e “Concurso de Credores”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “CURITIBA - 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 96 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2020-09-11. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6680b8dd6137b98ff341cd765baf9d02019de8c91557f0fdfd5ad2678ab183d7. SHA-256 do comentário:e0ede1caee6ef0a9197c7288847e0a11a702476d97372677d02d2eade4e550e1.