Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU À
ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do
art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas - 1.343,69 kg de cocaína -, bem como os maus
antecedentes do réu (três condenações relativas a crimes militares
próprios) para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em
7 anos e 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional.
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pelo
envolvimento habitual do paciente com o tráfico transnacional de
drogas, levando em conta não só a quantidade da droga apreendida -
1.343,69 kg de cocaína -, mas toda a logística na prática criminosa,
qual seja, o transporte da droga em fundo falso do caminhão, além
de vídeos revelando o acondicionamento das drogas, dentro de
contêineres, em pelo menos três oportunidades distintas, por um
grupo de pessoas, dentre as quais se encontrava o réu. Logo, a
modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU À
ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do
art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas - 1.343,69 kg de cocaína -, bem como os maus
antecedentes do réu (três condenações relativas a crimes militares
próprios) para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em
7 anos e 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional.
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pelo
envolvimento habitual do paciente com o tráfico transnacional de
drogas, levando em conta não só a quantidade da droga apreendida -
1.343,69 kg de cocaína -, mas toda a logística na prática criminosa,
qual seja, o transporte da droga em fundo falso do caminhão, além
de vídeos revelando o acondicionamento das drogas, dentro de
contêineres, em pelo menos três oportunidades distintas, por um
grupo de pessoas, dentre as quais se encontrava o réu. Logo, a
modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 903157 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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