Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS E QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS.
ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Menções genéricas à apreensão de radiocomunicador e à
inexistência de notícia nos autos de ocupação lícita são inaptas a
afastar o redutor do tráfico privilegiado.
- A atuação do paciente encaixa-se na figura de "mula" do tráfico,
em que o agente realiza o transporte, de forma esporádica ou
eventual, de entorpecentes. Conforme jurisprudência pacífica desta
Corte e do STF, a condição de "mula" não demonstra prova inequívoca
do envolvimento, estável e permanente, do agente com o grupo
criminoso, ainda que ele receba contraprestação pecuniária, esteja
ciente de sua ação e que transporte grande quantidade de drogas.
- Assim, à míngua de outros elementos que comprovem a habitualidade
delitiva do paciente, somados a sua primariedade e seus bons
antecedentes, de rigor é o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Diante do quantum de pena aplicado (4 anos e 2 meses de
reclusão), a análise favorável das circunstâncias judiciais e a
primariedade do agente, o regime semiaberto mostra-se o mais
adequado para repressão e prevenção do delito, nos termos dos §§2º e
3º do art. 33 e do art. 59, todos do Código Penal.
- Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS E QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS.
ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Menções genéricas à apreensão de radiocomunicador e à
inexistência de notícia nos autos de ocupação lícita são inaptas a
afastar o redutor do tráfico privilegiado.
2. A atuação do paciente encaixa-se na figura de "mula" do tráfico,
em que o agente realiza o transporte, de forma esporádica ou
eventual, de entorpecentes. Conforme jurisprudência pacífica desta
Corte e do STF, a condição de "mula" não demonstra prova inequívoca
do envolvimento, estável e permanente, do agente com o grupo
criminoso, ainda que ele receba contraprestação pecuniária, esteja
ciente de sua ação e que transporte grande quantidade de drogas.
3. Assim, à míngua de outros elementos que comprovem a habitualidade
delitiva do paciente, somados a sua primariedade e seus bons
antecedentes, de rigor é o reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. Diante do quantum de pena aplicado (4 anos e 2 meses de
reclusão), a análise favorável das circunstâncias judiciais e a
primariedade do agente, o regime semiaberto mostra-se o mais
adequado para repressão e prevenção do delito, nos termos dos §§2º e
3º do art. 33 e do art. 59, todos do Código Penal.
5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA)
STJ - <<AgRg no HC 756940>>-RJ, <<AgRg no HC 792688>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 877534>>-MS
(CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME SEMIABERTO)
STJ - <<AgRg no HC 725034>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.