Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTO PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, para a fixaç…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTO PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTO CONCRETO A
JUSTIFICAR A MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO
FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, para a fixação do percentual de redução previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em
consideração as circunstâncias do caso, bem como as demais
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência
de indicação das balizas pelo legislador para a definição do
quantum de diminuição.
III - In casu, o acórdão impugnado estabeleceu a fração de 1/3 (um
terço) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada, em razão
das circunstâncias da contratação para o transporte. Na espécie, o
paciente foi contrato para sair de seu Estado - Maranhão - e ir até
a cidade de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, para levar a carga
de 22 tabletes de maconha, os quais seriam transportados novamente
para o seu Estado por meio de transporte rodoviário comum de
passageiros - ônibus de carreira. De mais a mais, anoto inexistir
bis in idem, porquanto a quantidade de droga apreendida utilizada na
primeira fase não foi usada na terceira fase. Portanto, está
devidamente justificada a fração adota pela Corte originária.
IV - Regime inicial. No caso, há circunstância judicial
desfavorável. Tal situação, a despeito do quantum de pena aplicado,
conduz à aplicação do modo inicial semiaberto, nos termo do art. 33,
§§ 2°, "c", 3°, e art. 59, ambos do Código Penal.
V - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a
quantidade da droga apreendida pode, associadas aos demais elementos
constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Na hipótese em análise, a natureza e a quantidade da droga
apreendida - 19,268 Kg de maconha - não recomendam a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não
havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em
tela. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -
QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 746955>>-SP, <<AgRg no AREsp 1989748>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1900979>>-PR,
<<AgRg no HC 625376>>-SP, <<HC 521122>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 857367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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