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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. RÉU QUE ATUA COMO "MULA" DO
TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que incida a causa especial de diminuição de pena (art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006) aos condenados pelo delito de tráfico
de drogas é necessário que o agente seja reconhecidamente primário,
ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas
ou integre organização criminosa.
- A instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos
e probatórios dos autos, concluiu que o recorrido, primário e de
bons antecedentes, não se dedicava à atividades criminosas, tampouco
integrava organização criminosa.
- Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a
mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
- O entendimento esposado no acórdão impugnado encontra-se em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual
a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que
integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto,
prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o
grupo criminoso.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. RÉU QUE ATUA COMO "MULA" DO
TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que incida a causa especial de diminuição de pena (art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006) aos condenados pelo delito de tráfico
de drogas é necessário que o agente seja reconhecidamente primário,
ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas
ou integre organização criminosa.
2. A instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos
e probatórios dos autos, concluiu que o recorrido, primário e de
bons antecedentes, não se dedicava à atividades criminosas, tampouco
integrava organização criminosa.
3. Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a
mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento esposado no acórdão impugnado encontra-se em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual
a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que
integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto,
prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o
grupo criminoso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - RÉU QUE ATUA COMO MULA - INCIDÊNCIA DA
MINORANTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1395427>>-SP, <<AgRg no HC 517674>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS LEGAIS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 994101>>-RS,
<<AgRg no AgRg no AREsp 413271>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.