Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe
4/6/2019). Precedentes.
- No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa
plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que a
realização de exame papiloscópico é desnecessária para se atribuir
ou não a posse das drogas apreendidas em uma sacola ao acusado C.
Além disso, em relação ao pedido de juntada dos boletins de
ocorrência e denúncias a envolver C, conforme constou na decisão de
ID 9605089687, o acusado não é julgado pela prática de crimes
pretéritos, mas pelo crime ocorrido no dia 31 de março de 2022,
tratando-se de requerimento inútil ao julgamento do feito, sendo
certo que, para se concluir de maneira contrária, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível
com a via eleita. Ademais, as provas produzidas foram suficientes
para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há
qualquer nulidade a ser sanada.
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- A questão acerca do afastamento dos maus antecedentes, tendo em
vista que transcorrido o período de 5 anos do cumprimento integral
da pena, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
- A configuração da reincidência e dos maus antecedentes impede o
reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos
requisitos legais. No presente caso, o agravante ostenta condenações
anteriores, que foram utilizadas para a avaliação negativa dos
antecedentes penais e da reincidência, o que inviabiliza a
incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
- Em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena
definitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, o acusado, além
de reincidente, teve sua pena exasperada em razão dos maus
antecedentes, fundamentos a justificar a manutenção do regime
prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe
4/6/2019). Precedentes.
2. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa
plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que a
realização de exame papiloscópico é desnecessária para se atribuir
ou não a posse das drogas apreendidas em uma sacola ao acusado C.
Além disso, em relação ao pedido de juntada dos boletins de
ocorrência e denúncias a envolver C, conforme constou na decisão de
ID 9605089687, o acusado não é julgado pela prática de crimes
pretéritos, mas pelo crime ocorrido no dia 31 de março de 2022,
tratando-se de requerimento inútil ao julgamento do feito, sendo
certo que, para se concluir de maneira contrária, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível
com a via eleita. Ademais, as provas produzidas foram suficientes
para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há
qualquer nulidade a ser sanada.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. A questão acerca do afastamento dos maus antecedentes, tendo em
vista que transcorrido o período de 5 anos do cumprimento integral
da pena, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
5. A configuração da reincidência e dos maus antecedentes impede o
reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos
requisitos legais. No presente caso, o agravante ostenta condenações
anteriores, que foram utilizadas para a avaliação negativa dos
antecedentes penais e da reincidência, o que inviabiliza a
incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
6. Em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena
definitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, o acusado, além
de reincidente, teve sua pena exasperada em razão dos maus
antecedentes, fundamentos a justificar a manutenção do regime
prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1366958>>-PE,
<<AgRg no AREsp 2281484>>-SP,
<<AgInt no REsp 2048089>>-RS, <<AgRg no HC 839696>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2355381>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2073538>>-TO, <<REsp 1891923>>-SC
(PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR)
STJ - <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 1704615>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2269723>>-SP,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 803261>>-GO,
<<AgRg no HC 773381>>-SP, <<AgRg no HC 748105>>-PE,
<<AgRg no HC 746154>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP
(REGIME FECHADO - REINCIDÊNCIA - PENA-BASE MAJORADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1869865>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2306731>>-SP, <<AgRg no HC 857088>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2360913>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2372961>>-SP, <<RCD no HC 831531>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.