STJ — 2572111
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 700e54f63321df3047f96b62f5e749d8701fbdf1c3b3370de8348de3dd464924
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE
POSSE ESTENDIDA DE ARMA DE FOGO EM PROPRIEDADE RURAL. TESE AFASTADA
NA ORIGEM. ACUSADO PORTAVA O ARMAMENTO EM PROPRIEDADE ALHEIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 13.870/2019 alterou o Estatuto do Desarmamento, para
estabelecer que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo,
considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo
imóvel rural.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
fático-probatório, concluíram que a conduta do réu não se amolda à
hipótese prevista no §5º, do art. 5º do Estatuto do Desarmamentos,
posto que ele se deslocou para fora dos limites de sua Fazenda.
3. O caso dos autos diz respeito à posse de arma de fogo fora dos
limites da propriedade rural do acusado e não se trata de situação
de possível confusão dos reais limites da propriedade rural, visto
que o acórdão recorrido expressamente esclarece que o réu "se
deslocou para fora dos limites de sua Fazenda, saindo de carro da
sua propriedade, indo para o terreno das vítimas, onde atirou nos
dois cachorros" (e-STJ fl. 1.381).
4. Modificar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias
ordinárias para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos
diversa, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice contido
na Súmula 7/STJ
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 211276 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-10 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 843753 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-12-11 · 1 referência(s) em comum