STJ — 2572111

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 700e54f63321df3047f96b62f5e749d8701fbdf1c3b3370de8348de3dd464924

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE ESTENDIDA DE ARMA DE FOGO EM PROPRIEDADE RURAL. TESE AFASTADA NA ORIGEM. ACUSADO PORTAVA O ARMAMENTO EM PROPRIEDADE ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.870/2019 alterou o Estatuto do Desarmamento, para estabelecer que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram que a conduta do réu não se amolda à hipótese prevista no §5º, do art. 5º do Estatuto do Desarmamentos, posto que ele se deslocou para fora dos limites de sua Fazenda. 3. O caso dos autos diz respeito à posse de arma de fogo fora dos limites da propriedade rural do acusado e não se trata de situação de possível confusão dos reais limites da propriedade rural, visto que o acórdão recorrido expressamente esclarece que o réu "se deslocou para fora dos limites de sua Fazenda, saindo de carro da sua propriedade, indo para o terreno das vítimas, onde atirou nos dois cachorros" (e-STJ fl. 1.381). 4. Modificar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas identificadas

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