Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta, extraída da apreensão de objetos comumente
utilizados no tráfico de drogas, uma arma de fogo, elevada quantia
em dinheiro, 200 pinos de cocaína, 22 buchas de maconha e 82 porções
de dry ice de maconha.
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Entende esta Corte Superior, outrossim, "que o porte de arma ou
munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a
manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no
HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
16/8/2024).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir
a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta, extraída da apreensão de objetos comumente
utilizados no tráfico de drogas, uma arma de fogo, elevada quantia
em dinheiro, 200 pinos de cocaína, 22 buchas de maconha e 82 porções
de dry ice de maconha.
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Entende esta Corte Superior, outrossim, "que o porte de arma ou
munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a
manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no
HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
16/8/2024).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir
a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<AgRg no HC 819591>>-SP,
<<AgRg no HC 785562>>-SP, <<AgRg no HC 783285>>-SP,
<<AgRg no RHC 174188>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - PORTE DE ARMA - CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 915358>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.