Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE "MULA". FRAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos
cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
- Como é cediço, a quantidade e a natureza das drogas constituem
fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal.
Além disso, uma vez utilizada a quantidade de drogas para exasperar
a pena-base, o mesmo fundamento não pode ser utilizado como critério
escolha para a fração da redutora, sob pena de configurar bis in
idem, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.
666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de
Repercussão Geral n. 712).
- No caso dos autos, ao contrário do que alega a defesa, a
quantidade de drogas foi utilizada apenas como desvalor na primeira
fase da dosimetria da pena, não tendo sido critério para modular a
fração.
- Conforme se verifica do acórdão recorrido, a escolha da fração em
1/6 se deve ao fato de que o paciente atuou como transportador da
droga, fundamento que justifica o patamar da minorante. Nos termos
da jurisprudência deste Sodalício, a ação do agente na figura de
transportador da droga, embora não seja suficiente para demonstrar
sua dedicação permanente às atividades criminosas e afastar a
aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, é fundamento idôneo para modular a fração de
incidência da referida minorante (AgRg no AREsp n. 1.422.110/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2019,
DJe 25/6/2019).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE "MULA". FRAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos
cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
2. Como é cediço, a quantidade e a natureza das drogas constituem
fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal.
Além disso, uma vez utilizada a quantidade de drogas para exasperar
a pena-base, o mesmo fundamento não pode ser utilizado como critério
escolha para a fração da redutora, sob pena de configurar bis in
idem, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.
666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de
Repercussão Geral n. 712).
3. No caso dos autos, ao contrário do que alega a defesa, a
quantidade de drogas foi utilizada apenas como desvalor na primeira
fase da dosimetria da pena, não tendo sido critério para modular a
fração.
4. Conforme se verifica do acórdão recorrido, a escolha da fração em
1/6 se deve ao fato de que o paciente atuou como transportador da
droga, fundamento que justifica o patamar da minorante. Nos termos
da jurisprudência deste Sodalício, a ação do agente na figura de
transportador da droga, embora não seja suficiente para demonstrar
sua dedicação permanente às atividades criminosas e afastar a
aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, é fundamento idôneo para modular a fração de
incidência da referida minorante (AgRg no AREsp n. 1.422.110/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2019,
DJe 25/6/2019).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSPORTADOR DE DROGA - FUNÇÃO DE MULA - FRAÇÃO DA REDUTORA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1422110>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2497505>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.