Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito
de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
- No caso dos autos, a Corte local consignou que, o conjunto
probatório produzido demonstra que o apelante trazia consigo e
mantinha em depósito 06 porções de substância vulgarmente conhecida
por maconha, com massa bruta de 52,003g, e 01 porção de cocaína, com
massa bruta de 4,594g. Em sua residência foram encontrados, ainda,
uma balança de precisão e um rolo de plástico filme (e-STJ fl. 75).
Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame do acervo
fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus.
- Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de
delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer
dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo
prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito
de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, o conjunto
probatório produzido demonstra que o apelante trazia consigo e
mantinha em depósito 06 porções de substância vulgarmente conhecida
por maconha, com massa bruta de 52,003g, e 01 porção de cocaína, com
massa bruta de 4,594g. Em sua residência foram encontrados, ainda,
uma balança de precisão e um rolo de plástico filme (e-STJ fl. 75).
Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame do acervo
fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus.
3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de
delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer
dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo
prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONSUMAÇÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 884850>>-SP, <<AgRg no AREsp 2330484>>-SP,
<<AgRg no HC 662711>>-ES, <<AgRg no HC 596979>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.