Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENATL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNINO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE. PRECEDENTES. I - O Tribunal a quo decidiu que a existência de circunstâncias atenuantes não pode resultar em uma redução da pena abaixo do mínimo legal, com base na aplicação da Súmula n. 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A aplicação da mencionada jurisprudência desta Corte continua sólida e o agravante não apresentou um argumento válido que pudesse, em princípio, justificar…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENATL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNINO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
I - O Tribunal a quo decidiu que a existência de circunstâncias
atenuantes não pode resultar em uma redução da pena abaixo do mínimo
legal, com base na aplicação da Súmula n. 231, STJ: "A incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal". A aplicação da mencionada jurisprudência
desta Corte continua sólida e o agravante não apresentou um
argumento válido que pudesse, em princípio, justificar uma alteração
da interpretação sobre o assunto (overruling).
II - Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da
jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim,
os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação
de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, não há óbice
para o julgamento do presente feito.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 231/STJ - APLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2070343>>-SP, <<AgRg no AREsp 2548317>>-MG
(PROPOSTA DE REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO DOS FEITOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2521626>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00125 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.