STJ — 2091025

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffed5b02805c1930419f1fc418fc84ce13bc5df6c3ac90c5a75b92020b6a79fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876381
Número de registro na fonte
202302760109
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES. DATA-BASE DA PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito de…

Ementa

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES. DATA-BASE DA PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no acordão acerca do mérito da causa, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a data-base para a progressão de regime é aquela em que o apenado cumpre ambos os requisitos do art. 112 da LEP. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - DIA DO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS) STJ - <<AgRg no REsp 2064509>>-MS, <<AgRg no HC 821379>>-SP, <<AgRg no REsp 2103527>>-SC, <<AgRg no HC 887791>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.