O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da
determinação de realização de exame criminológico para análise de
pedido de progressão de regime, com fundamento na gravidade abstrata
do crime praticado (estupro de vulnerável) e no período de pena a
cumprir.
2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas
instâncias de origem para determinar a realização do exame
criminológico não são idôneos, pois se referem ao crime praticado e
à pena restante.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
realização de exame criminológico para análise de progressão de
regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na longa pena
a cumprir, é válida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a
cumprir não constituem fundamentos idôneos para a determinação de
realização de exame criminológico.
6. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, §
1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei nº
14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes praticados antes
de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da
lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição
Federal e o art. 2º do Código Penal.
7. A realização do exame criminológico pode ser determinada pelo
magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos
relacionados à execução da pena, conforme disposto na Súmula nº 439
do STJ.
8. No caso concreto, a determinação de realização do exame
criminológico foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do
delito e na longa pena a cumprir, o que não atende aos requisitos de
fundamentação idônea exigidos pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido e ordem de
habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Juízo das
Execuções aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo
recorrente, sem necessidade de realização de exame criminológico.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da
determinação de realização de exame criminológico para análise de
pedido de progressão de regime, com fundamento na gravidade abstrata
do crime praticado (estupro de vulnerável) e no período de pena a
cumprir.
2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas
instâncias de origem para determinar a realização do exame
criminológico não são idôneos, pois se referem ao crime praticado e
à pena restante.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
realização de exame criminológico para análise de progressão de
regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na longa pena
a cumprir, é válida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a
cumprir não constituem fundamentos idôneos para a determinação de
realização de exame criminológico.
6. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, §
1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei nº
14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes praticados antes
de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da
lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição
Federal e o art. 2º do Código Penal.
7. A realização do exame criminológico pode ser determinada pelo
magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos
relacionados à execução da pena, conforme disposto na Súmula nº 439
do STJ.
8. No caso concreto, a determinação de realização do exame
criminológico foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do
delito e na longa pena a cumprir, o que não atende aos requisitos de
fundamentação idônea exigidos pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido e ordem de
habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Juízo das
Execuções aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo
recorrente, sem necessidade de realização de exame criminológico.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - REFORMATIO LEGIS IN
PEJUS - IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<RHC 200670>>-GO, {{HC 948542}}, {{HC 948950}},
{{HC 949127}}
(EXAME CRIMINOLÓGICO - REQUISITO SUBJETIVO - GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 817103>>-SP, <<AgRg no HC 811981>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:26
STJ:439
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1014969 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-10-20 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 978973 — HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 980092 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA