STJ — 1053417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05e5a30b2ac40432b2a74e857161168827dd8052fc3f551ee960a98f040256e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959692
Número de registro na fonte
202504548750
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 05e5a30b2ac40432b2a74e857161168827dd8052fc3f551ee960a98f040256e5
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
  • Registro documental: 05e5a30b2ac40432b2a74e857161168827dd8052fc3f551ee960a98f040256e5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime, com fundamento na gravidade abstrata do crime praticado (estupro de vulnerável) e no período de pena a cumprir. 2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para determinar a realização do exame criminológico não são idôneos, pois se referem ao crime praticado e à pena restante. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico para análise de progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, é válida.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a determinação de realização de exame criminológico. 6. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 7. A realização do exame criminológico pode ser determinada pelo magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, conforme disposto na Súmula nº 439 do STJ. 8. No caso concreto, a determinação de realização do exame criminológico foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, o que não atende aos requisitos de fundamentação idônea exigidos pela jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido e ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo recorrente, sem necessidade de realização de exame criminológico.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime, com fundamento na gravidade abstrata do crime praticado (estupro de vulnerável) e no período de pena a cumprir. 2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para determinar a realização do exame criminológico não são idôneos, pois se referem ao crime praticado e à pena restante. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico para análise de progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, é válida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a determinação de realização de exame criminológico. 6. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 7. A realização do exame criminológico pode ser determinada pelo magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, conforme disposto na Súmula nº 439 do STJ. 8. No caso concreto, a determinação de realização do exame criminológico foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, o que não atende aos requisitos de fundamentação idônea exigidos pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido e ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo recorrente, sem necessidade de realização de exame criminológico.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - REFORMATIO LEGIS IN PEJUS - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<RHC 200670>>-GO, {{HC 948542}}, {{HC 948950}}, {{HC 949127}} (EXAME CRIMINOLÓGICO - REQUISITO SUBJETIVO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - <<AgRg no HC 817103>>-SP, <<AgRg no HC 811981>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.