STJ — 1964254

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6773e7603c18da1d1a68454d4a95a914e506a6cd2e195e3375c3f7580686d8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 67 E 112, § 2º, AMBOS DA LEP. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO. VÍCIO FORMAL A QUE O AGRAVADO NÃO DEU CAUSA. PERMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO PARQUET. EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. CONTEXTO DE PANDEMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem firmou o entendimento de que ?não padece de nulidade insanável a decisão que concede o recolhimento domiciliar em regime semiaberto harmonizado, com fundamento na Portaria Conjunta n. 19/PR-TJMG/2020, sem a prévia oitiva do Parquet, tendo em vista o caráter urgente e excepcional da medida, que, inclusive, não obsta o exercício diferido do contraditório por parte do Órgão Ministerial?.
  2. Destaca-se que, após o requerimento defensivo de progressão para o regime aberto (seq. 74.1), foi oportunizada a vista dos autos ao Ministério Público, que requereu diligências (seq. 77.1), que foram autorizadas pela d. Magistrada no juízo a quo (seq. 80.1) e efetivamente cumpridas antes da prolação da decisão objurgada (seq. 81, 82 e 83). [...] Sendo assim, crível que a violação aventada não passe de mera irregularidade, inexistindo nulidade que contamine a validade da transferência. [...] Ademais, percebe-se que a decisão do d. Magistrado de primeiro grau não causou qualquer prejuízo insanável ao Ministério Público, nem violou o princípio do contraditório, que pode ser exercido de maneira diferida, a posteriori, em razão do caráter emergencial, vale repetir, ensejado pela Covid-19.
  3. Dada a excepcionalidade relativa à pandemia enfrentada, não se verifica ilegalidade na excepcional concessão do benefício com base na Recomendação CNJ n. 62/2020, sem prévia oitiva do Ministério Público Estadual, circunstância que revela fundamentação concreta pela instância originária para adoção do procedimento questionado.
  4. [...] ainda que ausente a prévia manifestação do Ministério Público acerca do pleito de progressão de regime prisional (§ 1º do art. 112 da Lei n. 7.210/1984), esta Corte possui o entendimento de que não se mostra razoável determinar o retorno do apenado ao regime mais gravoso, pois ele não pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa, sendo válido, nesse caso, a manifestação ministerial a posteriori (AgRg no REsp n. 1.364.215/SE, Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 8/5/2013).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 67 E 112, § 2º, AMBOS DA LEP. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO. VÍCIO FORMAL A QUE O AGRAVADO NÃO DEU CAUSA. PERMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO PARQUET. EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. CONTEXTO DE PANDEMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem firmou o entendimento de que ?não padece de nulidade insanável a decisão que concede o recolhimento domiciliar em regime semiaberto harmonizado, com fundamento na Portaria Conjunta n. 19/PR-TJMG/2020, sem a prévia oitiva do Parquet, tendo em vista o caráter urgente e excepcional da medida, que, inclusive, não obsta o exercício diferido do contraditório por parte do Órgão Ministerial?. 2. Destaca-se que, após o requerimento defensivo de progressão para o regime aberto (seq. 74.1), foi oportunizada a vista dos autos ao Ministério Público, que requereu diligências (seq. 77.1), que foram autorizadas pela d. Magistrada no juízo a quo (seq. 80.1) e efetivamente cumpridas antes da prolação da decisão objurgada (seq. 81, 82 e 83). [...] Sendo assim, crível que a violação aventada não passe de mera irregularidade, inexistindo nulidade que contamine a validade da transferência. [...] Ademais, percebe-se que a decisão do d. Magistrado de primeiro grau não causou qualquer prejuízo insanável ao Ministério Público, nem violou o princípio do contraditório, que pode ser exercido de maneira diferida, a posteriori, em razão do caráter emergencial, vale repetir, ensejado pela Covid-19. 3. Dada a excepcionalidade relativa à pandemia enfrentada, não se verifica ilegalidade na excepcional concessão do benefício com base na Recomendação CNJ n. 62/2020, sem prévia oitiva do Ministério Público Estadual, circunstância que revela fundamentação concreta pela instância originária para adoção do procedimento questionado. 4. [...] ainda que ausente a prévia manifestação do Ministério Público acerca do pleito de progressão de regime prisional (§ 1º do art. 112 da Lei n. 7.210/1984), esta Corte possui o entendimento de que não se mostra razoável determinar o retorno do apenado ao regime mais gravoso, pois ele não pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa, sendo válido, nesse caso, a manifestação ministerial a posteriori (AgRg no REsp n. 1.364.215/SE, Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 8/5/2013). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RETORNO AO REGIME MAIS GRAVOSO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no REsp 1364215>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.