STJ — 2586322

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b0af2cc0b79fb19296ea9d3ff73617dbefbe4f6e340abf790386156a8c1ee6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FACTUAL. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM PESSOA VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória pela suficiência probatória acerca da autoria e da materialidade dos fatos e pela adequação dos fatos ao tipo penal do estupro de vulnerável. II - Entender de modo diverso ao que es…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FACTUAL. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM PESSOA VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória pela suficiência probatória acerca da autoria e da materialidade dos fatos e pela adequação dos fatos ao tipo penal do estupro de vulnerável. II - Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita. III - O tipo legal descrito no artigo 217-A, caput e § 1º, do Código Penal é abrangente, coibindo não só a conjunção carnal, como também, outros atos libidinosos. Já o art. 215-A do CP é tipo subsidiário, de modo que só será imputado "se o ato não constitui crime mais grave". IV - O ato libidinoso, atualmente descrito nos artigos 213 e 217- A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, podendo ser caracterizado pelo toque, beijo lascivo, contato voluptuoso, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por tipificar no delito de estupro a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. V - Em virtude da situação de vulnerabilidade da vítima, o legislador buscou punir de forma mais severa o agente que venha a praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de catorze anos, enfermo ou deficiente mental que, por sua própria condição, tenha dificuldade de discernir e, consequentemente, não possa consentir com a prática do ato sexual, ou ainda que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. VI - No caso dos autos, a conduta perpetrada pelo agravante vitimou menor de 14 anos, consoante descrito no acórdão recorrido que sinaliza para a gravidade da ação e indica que a tese da proporcionalidade não encontra respaldo no presente recurso, porquanto a idade da vítima (menor de 14 anos à época dos fatos), elemento especializante do delito, encerra a tipificação no delito do art. 217-A do CP. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME FACTUAL) STJ - <<AgRg no REsp 2017105>>-PR, <<AgRg no AgRg no AREsp 2350405>>-PR (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ATO LIBIDINOSO - DOLO) STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.