Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática queconheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão
de intimação por hora certa e a majoração da pena pela continuidade
delitiva em 1/2.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega cerceamento de defesa por ausência de intimação
pessoal e contesta a majoração da pena, sustentando a aplicação do
princípio do in dubio pro reo para redimensionar a fração de
aumento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação por hora certa foi válida e se a majoração da pena
pela continuidade delitiva em 1/2 está devidamente justificada.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que o
oficial de justiça tentou várias vezes intimar o agravante, sem
sucesso, e que a intimação por hora certa foi realizada devido à
suspeita de ocultação do acusado.
- A revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é
inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena em crimes
sexuais contra vulneráveis sem a necessidade de especificar o número
exato de infrações, devido à dificuldade de comprovação em tais
casos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação por hora certa é válida quando
há suspeita de ocultação do acusado. 2. A majoração da pena pela
continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis não exige
a especificação do número exato de infrações."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 09/12/2020; STJ, AgRg no REsp 1.717.358/PR, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
19/06/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática queconheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão
de intimação por hora certa e a majoração da pena pela continuidade
delitiva em 1/2.
2. O agravante alega cerceamento de defesa por ausência de intimação
pessoal e contesta a majoração da pena, sustentando a aplicação do
princípio do in dubio pro reo para redimensionar a fração de
aumento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação por hora certa foi válida e se a majoração da pena
pela continuidade delitiva em 1/2 está devidamente justificada.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que o
oficial de justiça tentou várias vezes intimar o agravante, sem
sucesso, e que a intimação por hora certa foi realizada devido à
suspeita de ocultação do acusado.
5. A revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é
inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena em crimes
sexuais contra vulneráveis sem a necessidade de especificar o número
exato de infrações, devido à dificuldade de comprovação em tais
casos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação por hora certa é válida quando
há suspeita de ocultação do acusado. 2. A majoração da pena pela
continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis não exige
a especificação do número exato de infrações."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 09/12/2020; STJ, AgRg no REsp 1.717.358/PR, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
19/06/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - NÚMERO DE INFRAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1880036>>-PR, <<AgRg no REsp 1717358>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2598740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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