STJ — 2598740

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88eada00b3c9f91165bc031d8a0eb7bc994245cf14426f17b941b09e25f4df3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894920
Número de registro na fonte
202401026187
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2598740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88eada00b3c9f91165bc031d8a0eb7bc994245cf14426f17b941b09e25f4df3f. SHA-256 do comentário: 34da5be840a4b3ce00fbd03aba5f33c64a745b4a2bd378b05fc66cc08056a9ea.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática queconheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de intimação por hora certa e a majoração da pena pela continuidade delitiva em 1/2.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal e contesta a majoração da pena, sustentando a aplicação do princípio do in dubio pro reo para redimensionar a fração de aumento. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por hora certa foi válida e se a majoração da pena pela continuidade delitiva em 1/2 está devidamente justificada. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que o oficial de justiça tentou várias vezes intimar o agravante, sem sucesso, e que a intimação por hora certa foi realizada devido à suspeita de ocultação do acusado.
  2. A revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
  3. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena em crimes sexuais contra vulneráveis sem a necessidade de especificar o número exato de infrações, devido à dificuldade de comprovação em tais casos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação por hora certa é válida quando há suspeita de ocultação do acusado. 2. A majoração da pena pela continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis não exige a especificação do número exato de infrações." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020; STJ, AgRg no REsp 1.717.358/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/06/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática queconheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de intimação por hora certa e a majoração da pena pela continuidade delitiva em 1/2. 2. O agravante alega cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal e contesta a majoração da pena, sustentando a aplicação do princípio do in dubio pro reo para redimensionar a fração de aumento. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por hora certa foi válida e se a majoração da pena pela continuidade delitiva em 1/2 está devidamente justificada. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que o oficial de justiça tentou várias vezes intimar o agravante, sem sucesso, e que a intimação por hora certa foi realizada devido à suspeita de ocultação do acusado. 5. A revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena em crimes sexuais contra vulneráveis sem a necessidade de especificar o número exato de infrações, devido à dificuldade de comprovação em tais casos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação por hora certa é válida quando há suspeita de ocultação do acusado. 2. A majoração da pena pela continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis não exige a especificação do número exato de infrações." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020; STJ, AgRg no REsp 1.717.358/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/06/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - NÚMERO DE INFRAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1880036>>-PR, <<AgRg no REsp 1717358>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.