Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO
E ROUBO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE
PROVAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS EM
JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem
na decisão de pronúncia, pois apenas foram mencionados os elementos
de prova justificadores dos indícios da autoria a autorizar o
encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem
qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas.
- Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento
fotográfico em juízo serve como meio idôneo de prova.
- No tocante à inexistência de provas judiciais para a pronúncia,
não assiste razão à defesa, pois as testemunhas ouvidas no inquérito
ratificaram os depoimentos em juízo, declarando ser o paciente um
dos autores do delito, não se constando, portanto, qualquer
ilegalidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO
E ROUBO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE
PROVAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS EM
JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem
na decisão de pronúncia, pois apenas foram mencionados os elementos
de prova justificadores dos indícios da autoria a autorizar o
encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem
qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas.
2. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento
fotográfico em juízo serve como meio idôneo de prova.
3. No tocante à inexistência de provas judiciais para a pronúncia,
não assiste razão à defesa, pois as testemunhas ouvidas no inquérito
ratificaram os depoimentos em juízo, declarando ser o paciente um
dos autores do delito, não se constando, portanto, qualquer
ilegalidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1829535>>-PR, <<AgRg no AREsp 2260001>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2479537>>-SC
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - MEIO IDÔNEO DE
PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 763773>>-SP, <<AgRg no HC 791433>>-RS,
<<AgRg no HC 764163>>-RS
(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2462905>>-TO, <<AgRg no HC 692687>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.