STJ — 856146

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da4a90177171c039e42ec4e8be5a50d785dc34ae80ec1459f77485c809c6d833

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876465
Número de registro na fonte
202303434988
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: da4a90177171c039e42ec4e8be5a50d785dc34ae80ec1459f77485c809c6d833
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois apenas foram mencionados os elementos de prova justificadores dos indícios da autoria a autorizar o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas.
  2. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo serve como meio idôneo de prova.
  3. No tocante à inexistência de provas judiciais para a pronúncia, não assiste razão à defesa, pois as testemunhas ouvidas no inquérito ratificaram os depoimentos em juízo, declarando ser o paciente um dos autores do delito, não se constando, portanto, qualquer ilegalidade.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois apenas foram mencionados os elementos de prova justificadores dos indícios da autoria a autorizar o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas. 2. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo serve como meio idôneo de prova. 3. No tocante à inexistência de provas judiciais para a pronúncia, não assiste razão à defesa, pois as testemunhas ouvidas no inquérito ratificaram os depoimentos em juízo, declarando ser o paciente um dos autores do delito, não se constando, portanto, qualquer ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1829535>>-PR, <<AgRg no AREsp 2260001>>-RS, <<AgRg no AREsp 2479537>>-SC (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - MEIO IDÔNEO DE PROVA) STJ - <<AgRg no HC 763773>>-SP, <<AgRg no HC 791433>>-RS, <<AgRg no HC 764163>>-RS (PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 2462905>>-TO, <<AgRg no HC 692687>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.