Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A ACUSAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO EXPEDIDO COM BASE EM
DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INOCORRÊNCIA. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS
INVESTIGATIVAS. INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. LEITURA DE
DEPOIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE
CONSULTA A APONTAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "fica superada a
alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença
condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do
recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro
grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de
22/06/2021).
- O mandado de busca e apreensão foi expedido em desfavor do
agravante porque era ele o investigado, tendo sido a corré presa em
flagrante na posse de drogas. A denúncia anônima que deu ensejo ao
pedido foi corroborada com prévias informações oriundas de
investigações policiais acerca do envolvimento do agravante com
tráfico de drogas, de modo que atendido o que recomenda a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, sempre que possível, a
busca domiciliar deverá ser precedida de autorização judicial.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve
consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo
ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que
participaram da investigação e conheciam o inquérito policial,
tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a
seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC
n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017).
- Nesse sentido, a leitura para ratificação de depoimento prestado
em solo policial não configura nulidade, mormente quando utilizada
para confirmar seu inteiro teor e pressupondo a falibilidade da
memória humana pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo à
instrução processual.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A ACUSAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO EXPEDIDO COM BASE EM
DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INOCORRÊNCIA. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS
INVESTIGATIVAS. INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. LEITURA DE
DEPOIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE
CONSULTA A APONTAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "fica superada a
alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença
condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do
recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro
grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de
22/06/2021).
2. O mandado de busca e apreensão foi expedido em desfavor do
agravante porque era ele o investigado, tendo sido a corré presa em
flagrante na posse de drogas. A denúncia anônima que deu ensejo ao
pedido foi corroborada com prévias informações oriundas de
investigações policiais acerca do envolvimento do agravante com
tráfico de drogas, de modo que atendido o que recomenda a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, sempre que possível, a
busca domiciliar deverá ser precedida de autorização judicial.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve
consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo
ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que
participaram da investigação e conheciam o inquérito policial,
tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a
seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC
n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017).
4. Nesse sentido, a leitura para ratificação de depoimento prestado
em solo policial não configura nulidade, mormente quando utilizada
para confirmar seu inteiro teor e pressupondo a falibilidade da
memória humana pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo à
instrução processual.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1226961>>-SP
(NULIDADE DA OITIVA - BREVE CONSULTA A APONTAMENTOS)
STJ - <<HC 145474>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00204 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 858214 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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