STJ — 2855344

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6591616ec0ce02fb6b959712fdfe2e2b924a1fe7a7ecbeb1f481c5637be4e824

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923083
Número de registro na fonte
202500459304
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2855344 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6591616ec0ce02fb6b959712fdfe2e2b924a1fe7a7ecbeb1f481c5637be4e824. SHA-256 do comentário: 40a91938f3aeb14ce1f30ddc42d257784d3fc6dfedd1fe788d796c568fee35e5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FELIPE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LORRAINE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017) (AgRg no AREsp n. 1.170.087/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
  2. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ficou demonstrado pela parte.
  3. No tocante ao pedido de absolvição, nas razões do recurso especial, Lorraine não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF.
  4. Mesmo que superado tal óbice, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo crime de furto qualificado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea "c", e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em 4 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do delito) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
  6. Agravo interposto por LORRAINE BARBARA BERLOCHE conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Agravo interposto por FELIPE DE SOUZA GOUVEIA conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FELIPE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LORRAINE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017) (AgRg no AREsp n. 1.170.087/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) 2. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ficou demonstrado pela parte. 3. No tocante ao pedido de absolvição, nas razões do recurso especial, Lorraine não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. Mesmo que superado tal óbice, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo crime de furto qualificado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea "c", e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em 4 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do delito) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Agravo interposto por LORRAINE BARBARA BERLOCHE conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Agravo interposto por FELIPE DE SOUZA GOUVEIA conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de LORRAINE BARBARA BERLOCHE para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa parte, negar-lhe provimento; e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial de FELIPE DE SOUZA GOUVEIA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVA TESTEMUNHAL - LEITURA DE DEPOIMENTO ANTERIOR - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1170087>>-SP (REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO) STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP, <<AgRg no REsp 1592633>>-PE, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2314953>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.