Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MENSAGEM DIRECIONADA POR MEIO DO WHATSAPP. ACESSO RESTRITO E DESTINATÁRIO CERTO. CONSUMAÇÃO DO CRIME NO LOCAL EM QUE A VÍTIMA RECEBE A MENSAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A situação concreta não reflete uma publicação na internet, de acesso amplo e irrestrito, mas sim o envio de mensagem direcionada, por meio do aplicativo Whatsapp, de acesso restrito e com destinatário certo. II - O crime preserva a sua…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INJÚRIA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MENSAGEM DIRECIONADA POR MEIO DO WHATSAPP. ACESSO RESTRITO E
DESTINATÁRIO CERTO. CONSUMAÇÃO DO CRIME NO LOCAL EM QUE A VÍTIMA
RECEBE A MENSAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A situação concreta não reflete uma publicação na internet, de
acesso amplo e irrestrito, mas sim o envio de mensagem direcionada,
por meio do aplicativo Whatsapp, de acesso restrito e com
destinatário certo.
II - O crime preserva a sua natureza formal, sendo o local da
consumação aquele em que a vítima recebe a mensagem, no caso, o da
Comarca do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher (ou correspondente), na própria Justiça Estadual.
III- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MENSAGEM POR WHATSAPP - CONSUMAÇÃO DO CRIME - LOCAL DO RECEBIMENTO
DA MENSAGEM - COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 150564>>-MG, <<CC 156284>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00140
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00005 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.