STJ — 161090

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f4ea9d22b8f4b6b2e770d2f33735a9ffdbf2e5c68cc7f8b108ed3aaea5dd704

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. AUSÊNCIA DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a recorrente fora investigada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, do Código Penal, porquanto teria divulgado imagens da vítima ? Chefe da casa civil do governo do Estado de Santa Catarina ? em redes sociais e grupos de WhatsApp com os seguintes dizeres: "atenção, enquanto você trabalha, o chefe da casa civil do governo Moisés, Eron Giordani, faz compras no supermercado da beira-mar de bermuda e chinelo às 15h de uma quinta-feira".
  2. O recurso em habeas corpus foi provido para determinar o trancamento do inquérito policial pela atipicidade da conduta, contra o que se insurge o MP/SC, na tese de que "a decisão é desacertada pela prematuridade com que fora interrompida a persecução, antes mesmo da avaliação dos legitimados à eventual ação penal" .
  3. A atipicidade da conduta é flagrante e não demanda a produção de provas, pois da conduta imputada, por si só, já é possível concluir-se pela ausência de demonstração do dolo necessário para a configuração do crime contra a honra, consistente na intenção da querelada em ofender, elemento subjetivo do tipo, haja vista que a frase postada pela (ora) recorrida, embora impertinente, pouco louvável e sem razoabilidade, apenas trouxe a constatação de um fato, sem atribuir palavras pejorativas ao querelante e/ou juízos de valor acerca do fato retratado .
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. AUSÊNCIA DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a recorrente fora investigada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, do Código Penal, porquanto teria divulgado imagens da vítima ? Chefe da casa civil do governo do Estado de Santa Catarina ? em redes sociais e grupos de WhatsApp com os seguintes dizeres: "atenção, enquanto você trabalha, o chefe da casa civil do governo Moisés, Eron Giordani, faz compras no supermercado da beira-mar de bermuda e chinelo às 15h de uma quinta-feira". 2. O recurso em habeas corpus foi provido para determinar o trancamento do inquérito policial pela atipicidade da conduta, contra o que se insurge o MP/SC, na tese de que "a decisão é desacertada pela prematuridade com que fora interrompida a persecução, antes mesmo da avaliação dos legitimados à eventual ação penal" . 3. A atipicidade da conduta é flagrante e não demanda a produção de provas, pois da conduta imputada, por si só, já é possível concluir-se pela ausência de demonstração do dolo necessário para a configuração do crime contra a honra, consistente na intenção da querelada em ofender, elemento subjetivo do tipo, haja vista que a frase postada pela (ora) recorrida, embora impertinente, pouco louvável e sem razoabilidade, apenas trouxe a constatação de um fato, sem atribuir palavras pejorativas ao querelante e/ou juízos de valor acerca do fato retratado . 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONTRA A HONRA - ANIMUS NARRANDI - ATIPICIDADE) STJ - <<RHC 89531>>-SP (HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA - FALTA DE DOLO ESPECÍFICO) STJ - <<HC 329689>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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