STJ — 906529
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO
JUIZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal,
eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir
acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se
decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se
proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto
à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o
princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art.
563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "'a
ausência do representante do Parquet na audiência de instrução e
julgamento, apesar de devidamente intimado, não impede que o
Magistrado prossiga com o ato', bem como 'não obsta o Juiz de
promover a inquirição das testemunhas, desde que respeitadas às
formalidades previstas no Código de Processo Penal Brasileiro' (HC
135.371/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11/10/2016). No mesmo
sentido: HC 204.775/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de
17/8/2021". (AgRg no HC n. 212.669/RS, Rel. Ministro ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 5/4/2022).
3. Na mesma linha de intelecção, no julgamento do AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.975.264/SC, este Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "[a] inquirição das testemunhas
diretamente pelo juiz, diante da ausência do membro do Ministério
Público em audiência, também só gera nulidade se comprovado o
prejuízo". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.975.264/SC, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
28/4/2022).
4. Na hipótese dos autos, a defesa limita-se a alegar,
genericamente, violação do sistema acusatório, dos princípios do
contraditório, da imparcialidade e do devido processo legal.
Contudo, não há êxito na indicação de eventual prejuízo concreto
suportado pela defesa em virtude da ausência do representante do
Ministério Público na audiência ou da forma como foi realizada a
inquirição das testemunhas. Do mesmo modo, a defesa não aponta como
a eventual repetição do ato processual em questão, com a presença do
órgão acusador, poderia beneficiar os pacientes (ora agravantes).
Nesse cenário, à míngua da indicação do prejuízo concreto às partes,
não há se falar em nulidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
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