Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE
E VARIEDADE DAS DROGAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR O
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes -
balança de precisão e produtos químicos destinados ao preparo das
drogas, tais como éter etílico e cafeína -, bem como de anotações
referentes à prática ilícita, evidencia a dedicação do agravante a
atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- Não há que se falar em bis in idem na utilização da quantidade e
variedade das drogas para exasperar a pena-base e afastar o redutor
do tráfico privilegiado, porquanto esses elementos não foram
utilizados para, de per si, afastar a incidência do privilégio.
- Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE
E VARIEDADE DAS DROGAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR O
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes -
balança de precisão e produtos químicos destinados ao preparo das
drogas, tais como éter etílico e cafeína -, bem como de anotações
referentes à prática ilícita, evidencia a dedicação do agravante a
atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. Não há que se falar em bis in idem na utilização da quantidade e
variedade das drogas para exasperar a pena-base e afastar o redutor
do tráfico privilegiado, porquanto esses elementos não foram
utilizados para, de per si, afastar a incidência do privilégio.
3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DEMAIS
CIRCUNSTÂNCIAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2139698>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - HABITUALIDADE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 868370>>-MT, <<AgRg no HC 850190>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.