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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO
CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. REVISÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, na
hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude
fática entre os acórdãos confrontados, na medida em que, no caso
concreto, ao contrário do que indica o acórdão paradigma, a parte
recorrente pretende a aplicação retroativa do instituto de Acordo de
Não Persecução Penal - ANPP, no bojo de Revisão Criminal, isto é,
após transitada em julgado a condenação. Divergência jurisprudencial
não demonstrada. Precedentes.
- Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
191.464/SC, DJe 18/9/2020, de relatoria do Ministro ROBERTO
BARROSO, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP
quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja
suscetível de impugnação.
- Na mesma linha, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a
retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito
sentenciado, como na espécie. Precedentes.
- In casu, a denúncia foi recebida em 21/1/2013 (e-STJ fl. 4844),
isto é, 7 anos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em
23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau, em 29/3/2019, proferido
sentença condenatória (e-STJ fl. 4844), cenário que, de plano,
evidencia a inviabilidade da medida postulada pela defesa, conforme
o atual entendimento desta Corte Superior.
- Ademais, não se desconhece que a matéria atinente à
retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP se encontra
afetada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n.
185.913/DF, pendente de julgamento, e que a Segunda Turma do STF, em
recentes julgados, divergindo do entendimento da Primeira Turma,
vem reiteradamente decidindo pela possibilidade de se admitir a
aplicação da benesse a processos iniciados antes da vigência da Lei
n. 13.964/2019, ainda em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o
trânsito em julgado da condenação. De qualquer sorte, ainda que
apreciada a controvérsia posta nos presentes autos à luz da
orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Turma do STF (pela
possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, mesmo havendo
sentença condenatória em grau de recurso), descabe falar em
oportunização de propositura de ANPP nas hipóteses em que formulado
o requerimento após o trânsito em julgado da condenação, como na
espécie. Precedentes.
- Outrossim, consoante entendimento sedimentado pela Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, o acusado somente fará jus à análise do
ANPP se houver apresentado o pleito na primeira oportunidade de
intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A, do CPP,
sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos
preclusivos do comportamento omisso, em observância aos princípios
da boa-fé objetiva e da cooperação processual, o que não ocorreu na
hipótese ora apreciada. Precedentes.
- Na espécie, o ora recorrente somente postulou a aplicação do ANPP
no bojo de Revisão Criminal, protocolizada perante o Tribunal a quo
em 22/3/2023 (e-STJ fl. 2), isto é, após o trânsito em julgado da
condenação, ocorrido em 4/11/2022 (e-STJ fls. 4838/4839), não
obstante a Lei n. 13.964/2019 já se encontrasse em vigor desde
23/1/2020, contexto que reforça a impossibilidade de acolhimento do
pleito.
- Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO
CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. REVISÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, na
hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude
fática entre os acórdãos confrontados, na medida em que, no caso
concreto, ao contrário do que indica o acórdão paradigma, a parte
recorrente pretende a aplicação retroativa do instituto de Acordo de
Não Persecução Penal - ANPP, no bojo de Revisão Criminal, isto é,
após transitada em julgado a condenação. Divergência jurisprudencial
não demonstrada. Precedentes.
3. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
191.464/SC, DJe 18/9/2020, de relatoria do Ministro ROBERTO
BARROSO, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP
quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja
suscetível de impugnação.
4. Na mesma linha, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a
retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito
sentenciado, como na espécie. Precedentes.
5. In casu, a denúncia foi recebida em 21/1/2013 (e-STJ fl. 4844),
isto é, 7 anos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em
23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau, em 29/3/2019, proferido
sentença condenatória (e-STJ fl. 4844), cenário que, de plano,
evidencia a inviabilidade da medida postulada pela defesa, conforme
o atual entendimento desta Corte Superior.
6. Ademais, não se desconhece que a matéria atinente à
retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP se encontra
afetada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n.
185.913/DF, pendente de julgamento, e que a Segunda Turma do STF, em
recentes julgados, divergindo do entendimento da Primeira Turma,
vem reiteradamente decidindo pela possibilidade de se admitir a
aplicação da benesse a processos iniciados antes da vigência da Lei
n. 13.964/2019, ainda em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o
trânsito em julgado da condenação. De qualquer sorte, ainda que
apreciada a controvérsia posta nos presentes autos à luz da
orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Turma do STF (pela
possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, mesmo havendo
sentença condenatória em grau de recurso), descabe falar em
oportunização de propositura de ANPP nas hipóteses em que formulado
o requerimento após o trânsito em julgado da condenação, como na
espécie. Precedentes.
7. Outrossim, consoante entendimento sedimentado pela Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, o acusado somente fará jus à análise do
ANPP se houver apresentado o pleito na primeira oportunidade de
intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A, do CPP,
sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos
preclusivos do comportamento omisso, em observância aos princípios
da boa-fé objetiva e da cooperação processual, o que não ocorreu na
hipótese ora apreciada. Precedentes.
8. Na espécie, o ora recorrente somente postulou a aplicação do ANPP
no bojo de Revisão Criminal, protocolizada perante o Tribunal a quo
em 22/3/2023 (e-STJ fl. 2), isto é, após o trânsito em julgado da
condenação, ocorrido em 4/11/2022 (e-STJ fls. 4838/4839), não
obstante a Lei n. 13.964/2019 já se encontrasse em vigor desde
23/1/2020, contexto que reforça a impossibilidade de acolhimento do
pleito.
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
STJ - <<AgRg no HC 872940>>-SP, <<AgRg no HC 827202>>-SC,
<<AgRg no REsp 2090942>>-SP, <<AgRg no REsp 1960357>>-PE,
<<AgRg no AREsp 2249126>>-SC, <<AgRg no REsp 1840572>>-PR
STF - [[HC 191464]]-SC, [[HC-AGR 237005]], [[RHC-AGR 213118]]
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PRECLUSÃO)
STF - [[HC-AGR 232672]], [[HC-AGR 231789]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.