STJ — 2124267
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA
SOCIAL. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. "No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem
cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade" (AgRg no
AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.).
2. Na análise das circunstâncias judiciais, a culpabilidade deve ser
considerada desfavorável quando presentes elementos concretos que
caracterizem maior desvalor da conduta, excedendo os aspectos
inerentes ao próprio tipo penal. A sentença, entretanto, não
demonstrou a maior reprovabilidade, pois baseada na fundamentação
genérica de que "o acusado atuava em organização criminosa,
ostentando patente dolo e consciência da ilicitude de suas condutas
criminosas", o que decorre da própria natureza do delito.
3. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a
conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou
seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao
próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social
(REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/
Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015,
DJe 23/9/2015). A conduta social não pode ser avaliada negativamente
sob o argumento de que o delito foi praticado dolosamente ou de que
"as provas acostadas ao feito demonstram que o réu não se ajusta
minimamente às regras da vida em sociedade".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 5696 — REVISÃO CRIMINAL · 2026-08-20 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3173447 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum