STJ — 2473575

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e5afd62d9a5985e6adf67e757bd0cd99af5377a111d01554d22594e5c68e9d4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito.
  2. No AgRg no REsp 2.016.905/SP e no HC 822.947/GO, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça admitiu a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, porque, em ambos os casos, houve relevante alteração do enquadramento jurídico em segunda instância, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, no primeiro caso, e do tráfico privilegiado, no segundo.
  3. No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva dos delitos de associação criminosa e de corrupção ativa foi reconhecida pelo lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não havendo alteração do enquadramento jurídico.
  4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito. 2. No AgRg no REsp 2.016.905/SP e no HC 822.947/GO, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça admitiu a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, porque, em ambos os casos, houve relevante alteração do enquadramento jurídico em segunda instância, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, no primeiro caso, e do tráfico privilegiado, no segundo. 3. No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva dos delitos de associação criminosa e de corrupção ativa foi reconhecida pelo lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não havendo alteração do enquadramento jurídico. 4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1773527>>-RJ (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1983450>>-DF, <<AgRg no REsp 2113576>>-SC, <<AgRg no REsp 2094085>>-SC (INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - <<REsp 1166299>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2373479>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.