Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA RETROATIVA.
IMPROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto
quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito.
- No AgRg no REsp 2.016.905/SP e no HC 822.947/GO, a Quinta Turma
desta Corte Superior de Justiça admitiu a aplicação retroativa do
art. 28-A do CPP, porque, em ambos os casos, houve relevante
alteração do enquadramento jurídico em segunda instância, em razão
do reconhecimento da continuidade delitiva, no primeiro caso, e do
tráfico privilegiado, no segundo.
- No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva dos delitos
de associação criminosa e de corrupção ativa foi reconhecida pelo
lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença condenatória, não havendo alteração do
enquadramento jurídico.
- A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a
análise da alegada inépcia da denúncia.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA RETROATIVA.
IMPROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto
quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito.
2. No AgRg no REsp 2.016.905/SP e no HC 822.947/GO, a Quinta Turma
desta Corte Superior de Justiça admitiu a aplicação retroativa do
art. 28-A do CPP, porque, em ambos os casos, houve relevante
alteração do enquadramento jurídico em segunda instância, em razão
do reconhecimento da continuidade delitiva, no primeiro caso, e do
tráfico privilegiado, no segundo.
3. No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva dos delitos
de associação criminosa e de corrupção ativa foi reconhecida pelo
lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença condenatória, não havendo alteração do
enquadramento jurídico.
4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a
análise da alegada inépcia da denúncia.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1773527>>-RJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1983450>>-DF, <<AgRg no REsp 2113576>>-SC,
<<AgRg no REsp 2094085>>-SC
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA)
STJ - <<REsp 1166299>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2373479>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A ART:00654 PAR:00002
(ART. 28-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.