STJ — 946112

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb117afe666092c5d7ae3370c725a3df238b7bb27eb6587ed541810374720c86

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA, SEM RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na repercussão social dos crimes, risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada diante da alegada repercussão social dos crimes e risco à ordem pública. 4. Verificar se a decisão de revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares alternativas foi correta. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A prisão preventiva deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 7. A mera repercussão social e a alegação genérica de risco à ordem pública não são suficientes para justificar a prisão preventiva. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, ao aplicar medidas cautelares alternativas à prisão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e não pode ser baseada apenas em repercussão social ou alegações genéricas de risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas devem ser priorizadas quando adequadas ao caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º; CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347; STJ, AgRg no HC 862.748/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

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