STJ — 946112
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb117afe666092c5d7ae3370c725a3df238b7bb27eb6587ed541810374720c86
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA,
SEM RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria
que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do
paciente.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na repercussão social dos
crimes, risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal e
garantia da aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente é justificada diante da alegada repercussão social dos
crimes e risco à ordem pública.
4. Verificar se a decisão de revogar a prisão preventiva e aplicar
medidas cautelares alternativas foi correta.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A prisão preventiva deve ser excepcional e fundamentada em
elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.
7. A mera repercussão social e a alegação genérica de risco à ordem
pública não são suficientes para justificar a prisão preventiva.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, ao
aplicar medidas cautelares alternativas à prisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em elementos concretos e não pode ser baseada apenas em repercussão
social ou alegações genéricas de risco à ordem pública. 2. Medidas
cautelares alternativas devem ser priorizadas quando adequadas ao
caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §
6º, 312, 313, § 2º; CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347; STJ, AgRg no HC
862.748/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 835669 — HABEAS CORPUS · 2024-11-11 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 737749 — HABEAS CORPUS · 2022-06-30 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 923022 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-09-27 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva — Citação da mesma norma
- Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias — Citação da mesma norma
- Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade — Citação da mesma norma