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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME ABERTO
E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Certo é que, consoante o enunciado na Súmula Vinculante n. 59 do
STF, "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da
dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §
2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal".
- No caso, não obstante o agravante haja sido condenado a
reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada
acima do mínimo legal, em razão da desfavorabilidade da
circunstância judicial relativa à quantidade de drogas apreendidas
(24 kg de maconha), elemento que evidencia ser o regime inicial
semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito
praticado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP,
com observância também ao enunciado no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- A existência de circunstância judicial desfavorável, com a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidencia que a
substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de
direitos não se mostra, na hipótese dos autos, medida socialmente
recomendável, nos termos do art. 44 do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME ABERTO
E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Certo é que, consoante o enunciado na Súmula Vinculante n. 59 do
STF, "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da
dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §
2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal".
2. No caso, não obstante o agravante haja sido condenado a
reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada
acima do mínimo legal, em razão da desfavorabilidade da
circunstância judicial relativa à quantidade de drogas apreendidas
(24 kg de maconha), elemento que evidencia ser o regime inicial
semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito
praticado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP,
com observância também ao enunciado no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
3. A existência de circunstância judicial desfavorável, com a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidencia que a
substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de
direitos não se mostra, na hipótese dos autos, medida socialmente
recomendável, nos termos do art. 44 do CP.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B LET:C PAR:00003
ART:00044
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.