STJ — 845002

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf0fc0f93597626b2a81ea77ecfe10861b42814a8d90f45ffa5f46e4de193eec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. NECESSIDADE. CONCURSO DE CRIMES. EXPRESSÃO UTILIZADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. SENTIDO DE COMBINAÇÃO, SOMA E UNIFICAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a Terceira Seção do STJ tivesse interpretação de que o Decreto n. 11.302/2022 estabelecia que, apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo, seria exigido o cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos, o Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.
  2. Nesse contexto, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, a Terceira Seção do STJ alinhou-se ao entendimento do STF a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
  3. In casu, embora a defesa afirme que as penas dos crimes resultaram de processos criminais distintos e que foram somadas pelo Juízo da execução, não havendo, portanto, concurso de crimes, salienta-se que, para a concessão do indulto, conforme o disposto no caput do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 e o entendimento jurisprudencial acima citado, as penas devem ser somadas ou unificadas consoante o disposto no art. 111 da Lei de Execução Penal, ainda que originadas de processos distintos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. NECESSIDADE. CONCURSO DE CRIMES. EXPRESSÃO UTILIZADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. SENTIDO DE COMBINAÇÃO, SOMA E UNIFICAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora a Terceira Seção do STJ tivesse interpretação de que o Decreto n. 11.302/2022 estabelecia que, apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo, seria exigido o cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos, o Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. 2. Nesse contexto, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, a Terceira Seção do STJ alinhou-se ao entendimento do STF a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. In casu, embora a defesa afirme que as penas dos crimes resultaram de processos criminais distintos e que foram somadas pelo Juízo da execução, não havendo, portanto, concurso de crimes, salienta-se que, para a concessão do indulto, conforme o disposto no caput do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 e o entendimento jurisprudencial acima citado, as penas devem ser somadas ou unificadas consoante o disposto no art. 111 da Lei de Execução Penal, ainda que originadas de processos distintos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDUTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CONSIDERAÇÃO - CONCURSO DE CRIMES E UNIFICAÇÃO DE PENAS) STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE STF - [[SL 1698]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.