Contexto jurídico e comentários autorais
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Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito
Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: detracao, penal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. APELO EM
LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto de prisão, que foi mantido na sentença, deixou de ser
anexado ao habeas corpus, vício de instrução que impede a análise do
pedido de apelar em liberdade. Não há prova pré-constituída da
alegação do impetrante sobre a ilegalidade da manutenção da medida
cautelar.
- A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do
regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que
fixada em prazo inferior a quatro anos.
- A supressão de instância impede o conhecimento de eventual pleito
de detração penal, porquanto ausente o exame da matéria perante
Tribunal de Justiça (ou regional), nos termos do art. 105 da CF.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. APELO EM
LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O decreto de prisão, que foi mantido na sentença, deixou de ser
anexado ao habeas corpus, vício de instrução que impede a análise do
pedido de apelar em liberdade. Não há prova pré-constituída da
alegação do impetrante sobre a ilegalidade da manutenção da medida
cautelar.
2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do
regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que
fixada em prazo inferior a quatro anos.
3. A supressão de instância impede o conhecimento de eventual pleito
de detração penal, porquanto ausente o exame da matéria perante
Tribunal de Justiça (ou regional), nos termos do art. 105 da CF.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA INFERIOR A 4 ANOS - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - REGIME
FECHADO - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 2052931>>-SP, <<AgRg no AREsp 2400779>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.