STJ — 2118640

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ac3020340f1132bac5093aea6cdd13c6ef19a35efbd8a69fc6cfb49cdfdc410

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DEPOIMENTOS NÃO COLHIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ORIGINAL. ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 621, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a demonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação da decisão transitada em julgado.
  2. O argumento de que as testemunhas arroladas no procedimento de justificação poderiam haver sido ouvidas durante a instrução no processo de conhecimento, por si só, não pode impedir a mera admissibilidade da ação cautelar, pois haverá cerceamento do direito de defesa do réu, observado que o momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da revisão criminal. Precedentes.
  3. No caso, foram acostados manuscritos de seis testemunhas que estariam presentes no momento dos fatos, as quais, nos documentos, garantiram que as crianças permaneceram na companhia de suas mães, de forma que não haveria como os ilícitos terem sido praticados sem que alguém percebesse, elementos relevantes para a propositura de futura ação revisional. A mencionada prova testemunhal não foi colhida na ação de conhecimento original.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DEPOIMENTOS NÃO COLHIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ORIGINAL. ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 621, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a demonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação da decisão transitada em julgado. 2. O argumento de que as testemunhas arroladas no procedimento de justificação poderiam haver sido ouvidas durante a instrução no processo de conhecimento, por si só, não pode impedir a mera admissibilidade da ação cautelar, pois haverá cerceamento do direito de defesa do réu, observado que o momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da revisão criminal. Precedentes. 3. No caso, foram acostados manuscritos de seis testemunhas que estariam presentes no momento dos fatos, as quais, nos documentos, garantiram que as crianças permaneceram na companhia de suas mães, de forma que não haveria como os ilícitos terem sido praticados sem que alguém percebesse, elementos relevantes para a propositura de futura ação revisional. A mencionada prova testemunhal não foi colhida na ação de conhecimento original. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - NOVIDADE DA PROVA - COTEJO PORMENORIZADO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 470637>>-RJ, <<RHC 40832>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.