STJ — 875236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40add536a9eac9b619ee27cb4150cccbe6f12a6cd465b79f1bbc8926367ab7c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DELITO IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos autos da SL n. 1.698/RS, em julgamento realizado em 21/2/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, determinou a suspensão imediata das ordens concedidas pelo STJ nos habeas corpus n. 870.883/RS, 872.808/RS, 875.168/RS e 875.774/RS, nos termos do voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso.
  2. No intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, o órgão de instância máxima assinalou a impossibilidade da concessão do indulto quando, realizada a unificação de penas, restar o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do referido decreto.
  3. O art. 69 do CP assinala que, quando o agente pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas. Não existem as exigências de mesmo contexto fático, unidade de desígnios ou similares condições de tempo em lugar. Assim como ocorre na continuidade delitiva, não é necessária a afirmação fática na sentença. Também na fase de execução, a prática de vários crimes pelo mesmo agente pode ser verificada, com a unificação das penas, caracterizada a situação do concurso material de crimes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DELITO IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos autos da SL n. 1.698/RS, em julgamento realizado em 21/2/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, determinou a suspensão imediata das ordens concedidas pelo STJ nos habeas corpus n. 870.883/RS, 872.808/RS, 875.168/RS e 875.774/RS, nos termos do voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso. 2. No intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, o órgão de instância máxima assinalou a impossibilidade da concessão do indulto quando, realizada a unificação de penas, restar o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do referido decreto. 3. O art. 69 do CP assinala que, quando o agente pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas. Não existem as exigências de mesmo contexto fático, unidade de desígnios ou similares condições de tempo em lugar. Assim como ocorre na continuidade delitiva, não é necessária a afirmação fática na sentença. Também na fase de execução, a prática de vários crimes pelo mesmo agente pode ser verificada, com a unificação das penas, caracterizada a situação do concurso material de crimes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.