STJ — 1875233

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 495d5401759c626bd7deb81b911f742c10d500ef3b4a672a6dad2220fdb374cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA ATRAVÉS DE COLABORAÇÃO NO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. DELITO AUTÔNOMO COM RELAÇÃO AO DELITO ANTECEDENTE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. REGULARIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO EM UM COMPLEXO ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MÚLTIPLAS AÇÕES QUE SE INSEREM EM UM MESMO CICLO DELITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos.
  2. A ausência de demonstração da irregularidade da medida de busca e apreensão levada a cabo impõe o afastamento da alegação, que exige revolvimento de provas, incompatível com a via do recurso especial.
  3. O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos de dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a finalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa. Sua consumação através de um ciclo complexo de atos caracteriza crime único, não havendo falar em continuidade delitiva.
  4. A fixação de regime de pena de acordo com os parâmetros sugeridos pelo art. 33 do Código Penal afasta alegação de inadequação do regime inicial de cumprimento.
  5. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a continuidade delitiva e readequar a pena.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA ATRAVÉS DE COLABORAÇÃO NO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. DELITO AUTÔNOMO COM RELAÇÃO AO DELITO ANTECEDENTE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. REGULARIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO EM UM COMPLEXO ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MÚLTIPLAS AÇÕES QUE SE INSEREM EM UM MESMO CICLO DELITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos. 2. A ausência de demonstração da irregularidade da medida de busca e apreensão levada a cabo impõe o afastamento da alegação, que exige revolvimento de provas, incompatível com a via do recurso especial. 3. O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos de dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a finalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa. Sua consumação através de um ciclo complexo de atos caracteriza crime único, não havendo falar em continuidade delitiva. 4. A fixação de regime de pena de acordo com os parâmetros sugeridos pelo art. 33 do Código Penal afasta alegação de inadequação do regime inicial de cumprimento. 5. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a continuidade delitiva e readequar a pena.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer em parte do recurso especial interposto por MARCELO SIMÕES e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - CRIME ÚNICO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1794714>>-MG, <<AgRg no REsp 1931358>>-RS, <<AgRg no AREsp 1764739>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.