Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ART.
1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOLO
RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa
relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a
Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.
- Comprovou-se o dolo na conduta do agente com base no suporte
fático-probatório dos autos, pois a própria criação do modelo de
negócio do agravante já contemplava a irregularidade tributária em
questão, a demonstrar o seu conhecimento da situação. Rever a
conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas,
vedado nesta via, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ART.
1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOLO
RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa
relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a
Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.
2. Comprovou-se o dolo na conduta do agente com base no suporte
fático-probatório dos autos, pois a própria criação do modelo de
negócio do agravante já contemplava a irregularidade tributária em
questão, a demonstrar o seu conhecimento da situação. Rever a
conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas,
vedado nesta via, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TIPICIDADE - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO DO
TRIBUTO NO PRAZO LEGAL - ESPÉCIE DE DOLO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1225680>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.