STJ — 1982710

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-06-04Data da publicação: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4712c1b1fc31398a88dadcb824852d35f22c7637f0f7775f9a6a55063b34fb81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875491
Número de registro na fonte
202200240347
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1982710 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4712c1b1fc31398a88dadcb824852d35f22c7637f0f7775f9a6a55063b34fb81. SHA-256 do comentário: 6fc7606a6da5907ff2bc7fb65b180be420bfacedfae2acab5fdff219208437b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f3143a02d2e009f5cb5ee353cf81e9741af9ef30501023c4b0c67a22a23c1bfb
  • Registro documental: 4712c1b1fc31398a88dadcb824852d35f22c7637f0f7775f9a6a55063b34fb81
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE PIS E COFINS. DEPÓSITOS SEM ORIGEM COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA BANCÁRIA NÃO DECLARADA. VALIDADE DA PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA. EFETIVA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COLABORAÇÃO PREMIADA EM OUTRA AÇÃO PENAL. FATO DISTINTO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 8.137/1990. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RÉU NÃO CONFESSOU A SONEGAÇÃO FISCAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), quando não se verifica vício de omissão ou contradição no acórdão da Corte de origem, pois, na verdade, o recorrente apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, porque todas as teses da defesa foram devidamente analisadas, seja no acórdão que negou provimento ao apelo criminal, ou no que rejeitou os embargos de declaração.
  2. O entendimento da Corte de origem corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, pois o recorrente foi condenado pela prática do crime de sonegação tributária em benefício da pessoa jurídica por ele administrada, por ter omitido, das declarações prestadas às autoridades fazendárias, a receita obtida pela Hard Sell Arquitetura Promocional Comércio Ltda., nos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001, reduzindo, assim, tributos (PIS e COFINS) devidos pela referida pessoa jurídica. Então, conforme consta na decisão recorrida, e também nos autos, a omissão de receita foi presumida a partir dos créditos havidos em contas bancárias da empresa, cuja origem e natureza não tributável não teriam sido demonstradas no curso da fiscalização administrativa, isto é, as contas bancárias mantidas pela pessoa jurídica contribuinte receberam créditos, cuja origem não foi demonstrada na fase administrativa, em montante muito superior àquele declarado.
  3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes, segundo os quais, a incompatibilidade entre a movimentação financeira nas contas bancárias e os rendimentos declarados para fins de imposto de renda configura presunção relativa de omissão de receita, conforme ocorreu no presente caso.
  4. A incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e valores movimentados no ano-calendário caracteriza a presunção relativa de omissão de receita, e, conforme entendimento do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, a conta bancária da Hard Sell jamais foi diretamente movimentada pelos supostos beneficiários exclusivos dos recursos e que o recorrente tinha total controle sobre a realização (ou não) das transferências dos valores creditados em favor da Hard Sell, inclusive, sendo o responsável pela assinatura dos cheques em favor da Bombril e dos contratos fraudulentos. O Tribunal de origem ainda ressaltou que o lançamento tributário objeto destes autos vai além dos valores creditados na conta bancária mantida pela Hard Sell junto ao então Banco Central (AG 0878 conta 470.757-7) e utilizados para caracterizar o delito de evasão de divisas, isto é, neste processo considerou-se também, como receita omitida, os valores creditados em favor da Hard Sell em conta mantida pela pessoa jurídica junto ao Banco BCN (AG 0195 CC 400.086-5 - id. 145638693), nos valores de R$ 249.313,42 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e treze reais e quarenta e dois centavos) (julho/1999) e R$ 326.978,17 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) (agosto/1999).
  5. Descabe aplicar a causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei n. 8.137/1990, porque, no caso concreto, o réu jamais admitiu a prática dos crimes de sonegação narrados na denúncia, repisando que os valores depositados na conta bancária da HARD SELL pertenciam a terceiros e, portanto, não configurariam receita tributável da pessoa jurídica.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE PIS E COFINS. DEPÓSITOS SEM ORIGEM COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA BANCÁRIA NÃO DECLARADA. VALIDADE DA PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA. EFETIVA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COLABORAÇÃO PREMIADA EM OUTRA AÇÃO PENAL. FATO DISTINTO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 8.137/1990. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RÉU NÃO CONFESSOU A SONEGAÇÃO FISCAL. 1. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), quando não se verifica vício de omissão ou contradição no acórdão da Corte de origem, pois, na verdade, o recorrente apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, porque todas as teses da defesa foram devidamente analisadas, seja no acórdão que negou provimento ao apelo criminal, ou no que rejeitou os embargos de declaração. 2. O entendimento da Corte de origem corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, pois o recorrente foi condenado pela prática do crime de sonegação tributária em benefício da pessoa jurídica por ele administrada, por ter omitido, das declarações prestadas às autoridades fazendárias, a receita obtida pela Hard Sell Arquitetura Promocional Comércio Ltda., nos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001, reduzindo, assim, tributos (PIS e COFINS) devidos pela referida pessoa jurídica. Então, conforme consta na decisão recorrida, e também nos autos, a omissão de receita foi presumida a partir dos créditos havidos em contas bancárias da empresa, cuja origem e natureza não tributável não teriam sido demonstradas no curso da fiscalização administrativa, isto é, as contas bancárias mantidas pela pessoa jurídica contribuinte receberam créditos, cuja origem não foi demonstrada na fase administrativa, em montante muito superior àquele declarado. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes, segundo os quais, a incompatibilidade entre a movimentação financeira nas contas bancárias e os rendimentos declarados para fins de imposto de renda configura presunção relativa de omissão de receita, conforme ocorreu no presente caso. 4. A incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e valores movimentados no ano-calendário caracteriza a presunção relativa de omissão de receita, e, conforme entendimento do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, a conta bancária da Hard Sell jamais foi diretamente movimentada pelos supostos beneficiários exclusivos dos recursos e que o recorrente tinha total controle sobre a realização (ou não) das transferências dos valores creditados em favor da Hard Sell, inclusive, sendo o responsável pela assinatura dos cheques em favor da Bombril e dos contratos fraudulentos. O Tribunal de origem ainda ressaltou que o lançamento tributário objeto destes autos vai além dos valores creditados na conta bancária mantida pela Hard Sell junto ao então Banco Central (AG 0878 conta 470.757-7) e utilizados para caracterizar o delito de evasão de divisas, isto é, neste processo considerou-se também, como receita omitida, os valores creditados em favor da Hard Sell em conta mantida pela pessoa jurídica junto ao Banco BCN (AG 0195 CC 400.086-5 - id. 145638693), nos valores de R$ 249.313,42 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e treze reais e quarenta e dois centavos) (julho/1999) e R$ 326.978,17 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) (agosto/1999). 5. Descabe aplicar a causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei n. 8.137/1990, porque, no caso concreto, o réu jamais admitiu a prática dos crimes de sonegação narrados na denúncia, repisando que os valores depositados na conta bancária da HARD SELL pertenciam a terceiros e, portanto, não configurariam receita tributável da pessoa jurídica. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO DE RECEITA - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1376588>>-RJ, <<AgRg no REsp 1368252>>-RS, <<AgRg na PetExe no REsp 1566267>>-RS, <<REsp 1326034>>-PE, <<AgRg no REsp 1321677>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.