Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART.
619 DO CPP. INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE PIS E COFINS. DEPÓSITOS SEM
ORIGEM COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA BANCÁRIA NÃO
DECLARADA. VALIDADE DA PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE
RECEITA. EFETIVA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COLABORAÇÃO
PREMIADA EM OUTRA AÇÃO PENAL. FATO DISTINTO. ART. 16, PARÁGRAFO
ÚNICO, LEI N. 8.137/1990. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
RÉU NÃO CONFESSOU A SONEGAÇÃO FISCAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP),
quando não se verifica vício de omissão ou contradição no acórdão da
Corte de origem, pois, na verdade, o recorrente apenas manifesta
inconformismo com o resultado do julgamento, porque todas as teses
da defesa foram devidamente analisadas, seja no acórdão que negou
provimento ao apelo criminal, ou no que rejeitou os embargos de
declaração.
- O entendimento da Corte de origem corrobora a jurisprudência
desta Corte Superior, pois o recorrente foi condenado pela prática
do crime de sonegação tributária em benefício da pessoa jurídica por
ele administrada, por ter omitido, das declarações prestadas às
autoridades fazendárias, a receita obtida pela Hard Sell Arquitetura
Promocional Comércio Ltda., nos anos-calendário de 1999, 2000 e
2001, reduzindo, assim, tributos (PIS e COFINS) devidos pela
referida pessoa jurídica. Então, conforme consta na decisão
recorrida, e também nos autos, a omissão de receita foi presumida a
partir dos créditos havidos em contas bancárias da empresa, cuja
origem e natureza não tributável não teriam sido demonstradas no
curso da fiscalização administrativa, isto é, as contas bancárias
mantidas pela pessoa jurídica contribuinte receberam créditos, cuja
origem não foi demonstrada na fase administrativa, em montante muito
superior àquele declarado.
- O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes, segundo os quais,
a incompatibilidade entre a movimentação financeira nas contas
bancárias e os rendimentos declarados para fins de imposto de renda
configura presunção relativa de omissão de receita, conforme ocorreu
no presente caso.
- A incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração
de ajuste anual e valores movimentados no ano-calendário
caracteriza a presunção relativa de omissão de receita, e, conforme
entendimento do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, a
conta bancária da Hard Sell jamais foi diretamente movimentada pelos
supostos beneficiários exclusivos dos recursos e que o recorrente
tinha total controle sobre a realização (ou não) das transferências
dos valores creditados em favor da Hard Sell, inclusive, sendo o
responsável pela assinatura dos cheques em favor da Bombril e dos
contratos fraudulentos. O Tribunal de origem ainda ressaltou que o
lançamento tributário objeto destes autos vai além dos valores
creditados na conta bancária mantida pela Hard Sell junto ao então
Banco Central (AG 0878 conta 470.757-7) e utilizados para
caracterizar o delito de evasão de divisas, isto é, neste processo
considerou-se também, como receita omitida, os valores creditados em
favor da Hard Sell em conta mantida pela pessoa jurídica junto ao
Banco BCN (AG 0195 CC 400.086-5 - id. 145638693), nos valores de R$
249.313,42 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e treze reais
e quarenta e dois centavos) (julho/1999) e R$ 326.978,17 (trezentos
e vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e dezessete
centavos) (agosto/1999).
- Descabe aplicar a causa de diminuição prevista no parágrafo único
do art. 16 da Lei n. 8.137/1990, porque, no caso concreto, o réu
jamais admitiu a prática dos crimes de sonegação narrados na
denúncia, repisando que os valores depositados na conta bancária da
HARD SELL pertenciam a terceiros e, portanto, não configurariam
receita tributável da pessoa jurídica.
- Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART.
619 DO CPP. INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE PIS E COFINS. DEPÓSITOS SEM
ORIGEM COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA BANCÁRIA NÃO
DECLARADA. VALIDADE DA PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE
RECEITA. EFETIVA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COLABORAÇÃO
PREMIADA EM OUTRA AÇÃO PENAL. FATO DISTINTO. ART. 16, PARÁGRAFO
ÚNICO, LEI N. 8.137/1990. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
RÉU NÃO CONFESSOU A SONEGAÇÃO FISCAL.
1. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP),
quando não se verifica vício de omissão ou contradição no acórdão da
Corte de origem, pois, na verdade, o recorrente apenas manifesta
inconformismo com o resultado do julgamento, porque todas as teses
da defesa foram devidamente analisadas, seja no acórdão que negou
provimento ao apelo criminal, ou no que rejeitou os embargos de
declaração.
2. O entendimento da Corte de origem corrobora a jurisprudência
desta Corte Superior, pois o recorrente foi condenado pela prática
do crime de sonegação tributária em benefício da pessoa jurídica por
ele administrada, por ter omitido, das declarações prestadas às
autoridades fazendárias, a receita obtida pela Hard Sell Arquitetura
Promocional Comércio Ltda., nos anos-calendário de 1999, 2000 e
2001, reduzindo, assim, tributos (PIS e COFINS) devidos pela
referida pessoa jurídica. Então, conforme consta na decisão
recorrida, e também nos autos, a omissão de receita foi presumida a
partir dos créditos havidos em contas bancárias da empresa, cuja
origem e natureza não tributável não teriam sido demonstradas no
curso da fiscalização administrativa, isto é, as contas bancárias
mantidas pela pessoa jurídica contribuinte receberam créditos, cuja
origem não foi demonstrada na fase administrativa, em montante muito
superior àquele declarado.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes, segundo os quais,
a incompatibilidade entre a movimentação financeira nas contas
bancárias e os rendimentos declarados para fins de imposto de renda
configura presunção relativa de omissão de receita, conforme ocorreu
no presente caso.
4. A incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração
de ajuste anual e valores movimentados no ano-calendário
caracteriza a presunção relativa de omissão de receita, e, conforme
entendimento do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, a
conta bancária da Hard Sell jamais foi diretamente movimentada pelos
supostos beneficiários exclusivos dos recursos e que o recorrente
tinha total controle sobre a realização (ou não) das transferências
dos valores creditados em favor da Hard Sell, inclusive, sendo o
responsável pela assinatura dos cheques em favor da Bombril e dos
contratos fraudulentos. O Tribunal de origem ainda ressaltou que o
lançamento tributário objeto destes autos vai além dos valores
creditados na conta bancária mantida pela Hard Sell junto ao então
Banco Central (AG 0878 conta 470.757-7) e utilizados para
caracterizar o delito de evasão de divisas, isto é, neste processo
considerou-se também, como receita omitida, os valores creditados em
favor da Hard Sell em conta mantida pela pessoa jurídica junto ao
Banco BCN (AG 0195 CC 400.086-5 - id. 145638693), nos valores de R$
249.313,42 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e treze reais
e quarenta e dois centavos) (julho/1999) e R$ 326.978,17 (trezentos
e vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e dezessete
centavos) (agosto/1999).
5. Descabe aplicar a causa de diminuição prevista no parágrafo único
do art. 16 da Lei n. 8.137/1990, porque, no caso concreto, o réu
jamais admitiu a prática dos crimes de sonegação narrados na
denúncia, repisando que os valores depositados na conta bancária da
HARD SELL pertenciam a terceiros e, portanto, não configurariam
receita tributável da pessoa jurídica.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior conhecendo em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO DE RECEITA - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1376588>>-RJ, <<AgRg no REsp 1368252>>-RS,
<<AgRg na PetExe no REsp 1566267>>-RS,
<<REsp 1326034>>-PE, <<AgRg no REsp 1321677>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00016 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1982710 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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