STJ — 751363
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade
absoluta do ato, por violação à ampla defesa, conforme se extrai dos
arts. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e 128, I, da Lei Complementar
n. 80/1994.
2. Hipótese em que o defensor dativo não foi pessoalmente intimado
da sentença condenatória e não houve o decurso de tempo excessivo
entre a ciência do julgado e o pedido de sua anulação, o que
evidencia prejuízo ínsito à ampla defesa.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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