STJ — 2588709

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 992deb3f022413931d9c26bee8af0df1a70b4e020d34bc3750e33254a7ba4568

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. EXPRESSA ANUÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão foi publicado em 10/11/2023 e o recurso especial interposto somente em 6/12/2023, após escoado o prazo de 15 dias previsto na legislação de regência.
  2. O advogado subscritor do recurso especial, previamente, firmou termo de compromisso concordando em ser intimado dos atos e termos do processo por meio do Diário de Justiça eletrônico, motivo pelo qual não há se falar em nulidade pela ausência de intimação pessoal. Precedentes.
  3. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo a prerrogativa aos defensores dativos, porquanto não integram o quadro do serviço de assistência judiciária gratuita do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio previamente celebrado com o órgão público" (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. EXPRESSA ANUÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão foi publicado em 10/11/2023 e o recurso especial interposto somente em 6/12/2023, após escoado o prazo de 15 dias previsto na legislação de regência. 2. O advogado subscritor do recurso especial, previamente, firmou termo de compromisso concordando em ser intimado dos atos e termos do processo por meio do Diário de Justiça eletrônico, motivo pelo qual não há se falar em nulidade pela ausência de intimação pessoal. Precedentes. 3. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo a prerrogativa aos defensores dativos, porquanto não integram o quadro do serviço de assistência judiciária gratuita do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio previamente celebrado com o órgão público" (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFENSOR DATIVO - INTIMAÇÃO POR IMPRENSA OFICIAL - EXPRESSA ANUÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1964848>>-SP, <<AgRg no HC 645536>>-SP, <<AgRg no AREsp 709440>>-SP, <<RHC 44684>>-SP (DEFENSOR DATIVO - PRAZO EM DOBRO) STJ - <<HC 27786>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.