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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO
EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO
DE BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS
DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
- No caso dos autos, a entrada no lar foi justificada com base na
alegação dos policiais de que, de posse do respectivo mandado,
abordaram o acusado em via pública e realizaram a prisão. Na
sequência, entraram na residência do paciente e procederam buscas no
imóvel, onde localizaram entorpecentes (102g de maconha e 21,55g de
cocaína) e uma pistola Taurus, calibre 9mm.
- No entanto, não se fez menção a nenhuma atitude suspeita,
externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas
típica de comercialização de drogas. Além disso, a moldura fática
delineada nos autos evidencia que não houve apreensão de nenhuma
substância ilícita em poder do réu, quando submetido a busca
pessoal, o que reforça a ausência de fundadas razões para justificar
o ingresso em sua residência.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o mero cumprimento
de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar.
Precedentes.
- Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas e de
arma de fogo -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra
conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO
EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO
DE BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS
DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
3. No caso dos autos, a entrada no lar foi justificada com base na
alegação dos policiais de que, de posse do respectivo mandado,
abordaram o acusado em via pública e realizaram a prisão. Na
sequência, entraram na residência do paciente e procederam buscas no
imóvel, onde localizaram entorpecentes (102g de maconha e 21,55g de
cocaína) e uma pistola Taurus, calibre 9mm.
4. No entanto, não se fez menção a nenhuma atitude suspeita,
externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas
típica de comercialização de drogas. Além disso, a moldura fática
delineada nos autos evidencia que não houve apreensão de nenhuma
substância ilícita em poder do réu, quando submetido a busca
pessoal, o que reforça a ausência de fundadas razões para justificar
o ingresso em sua residência.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o mero cumprimento
de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar.
Precedentes.
6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas e de
arma de fogo -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra
conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STF - [[RE 603616]]-TO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - DESVIO DE
FINALIDADE - FISHING EXPEDITION)
STJ - <<HC 695457>>-SP, <<HC 663055>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00056
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.