Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.
11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois se referiu expressamente o Juiz ao motivo que levou à
preservação da custódia no curso do feito, ou seja, à gravidade
concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente
apreendido - 33kg (trinta e três quilos) de cocaína -, o que se
depreende dos autos do HC n. 808.441/SP (impetrado nesta Corte
Superior também em favor do ora agravante), na medida em que a
defesa nem mesmo juntou a estes autos as decisões proferidas durante
o processo e que mantiveram a medida extrema, omissão que poderia
ensejar, inclusive, o indeferimento liminar do writ, sem exame
meritório, por ausência de prova pré-constituída.
- Quanto ao pedido de prisão domiciliar, consoante consignado na
decisão agravada, a questão não foi examinada pelo Tribunal de
origem no acórdão impugnado (HC n. 2339951-88.2023.8.26.0000),
tampouco no acórdão proferido no writ mencionado pela defesa nas
razões do anterior agravo interno (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000,
o qual foi impetrado objetivando justamente a prisão no domicílio),
o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
Neste último habeas corpus (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000), a
petição inicial foi indeferida em razão da compreensão de que "ao
paciente faculta-se a interposição de agravo em execução, visando à
reforma da decisão contra a qual ora se insurge, não sendo o 'Habeas
Corpus' a via adequada para tal".
Em razão disso, a decisão agravada concluiu pela existência de
evidente constrangimento ilegal ocasionado ao acusado, em razão de
ser uníssona a orientação desta Casa no sentido do cabimento do
remédio constitucional para o exame de questões de direito que, por
assim dizer, não demandam o revolvimento de fatos e provas, e
concedeu habeas corpus de ofício a fim de determinar que o Tribunal
de origem examinasse o mérito do HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000, lá
impetrado, como entendesse de direito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.
11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois se referiu expressamente o Juiz ao motivo que levou à
preservação da custódia no curso do feito, ou seja, à gravidade
concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente
apreendido - 33kg (trinta e três quilos) de cocaína -, o que se
depreende dos autos do HC n. 808.441/SP (impetrado nesta Corte
Superior também em favor do ora agravante), na medida em que a
defesa nem mesmo juntou a estes autos as decisões proferidas durante
o processo e que mantiveram a medida extrema, omissão que poderia
ensejar, inclusive, o indeferimento liminar do writ, sem exame
meritório, por ausência de prova pré-constituída.
3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, consoante consignado na
decisão agravada, a questão não foi examinada pelo Tribunal de
origem no acórdão impugnado (HC n. 2339951-88.2023.8.26.0000),
tampouco no acórdão proferido no writ mencionado pela defesa nas
razões do anterior agravo interno (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000,
o qual foi impetrado objetivando justamente a prisão no domicílio),
o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
Neste último habeas corpus (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000), a
petição inicial foi indeferida em razão da compreensão de que "ao
paciente faculta-se a interposição de agravo em execução, visando à
reforma da decisão contra a qual ora se insurge, não sendo o 'Habeas
Corpus' a via adequada para tal".
Em razão disso, a decisão agravada concluiu pela existência de
evidente constrangimento ilegal ocasionado ao acusado, em razão de
ser uníssona a orientação desta Casa no sentido do cabimento do
remédio constitucional para o exame de questões de direito que, por
assim dizer, não demandam o revolvimento de fatos e provas, e
concedeu habeas corpus de ofício a fim de determinar que o Tribunal
de origem examinasse o mérito do HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000, lá
impetrado, como entendesse de direito.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 819591>>-SP, <<AgRg no HC 785562>>-SP,
<<AgRg no HC 783285>>-SP, <<AgRg no RHC 174188>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.