Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE APELAR
EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA COM O REGIME
INTERMEDIÁRIO. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, verifica-se que a manutenção da custódia preventiva, na
sentença condenatória, foi fundamentada idoneamente na garantia da
ordem pública, porquanto o réu, ora recorrente, foi preso em
flagrante com grande quantidade e variedade de drogas, além de
armas, e do risco concreto de reiteração delitiva.
- O entendimento jurisprudencial desta Corte é pela compatibilidade
da custódia preventiva com o regime (semiaberto) fixado na
sentença, desde que tal medida seja executada adequadamente, como
ocorreu no presente feito. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE APELAR
EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA COM O REGIME
INTERMEDIÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. In casu, verifica-se que a manutenção da custódia preventiva, na
sentença condenatória, foi fundamentada idoneamente na garantia da
ordem pública, porquanto o réu, ora recorrente, foi preso em
flagrante com grande quantidade e variedade de drogas, além de
armas, e do risco concreto de reiteração delitiva.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é pela compatibilidade
da custódia preventiva com o regime (semiaberto) fixado na
sentença, desde que tal medida seja executada adequadamente, como
ocorreu no presente feito. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<HC 291125>>-BA, <<AgRg no RHC 45009>>-MS,
<<HC 287055>>-SP, <<RHC 42935>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 827560>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.