Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a
decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de
reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações
penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).
- No caso em exame, o decreto preventivo destacou, de forma idônea,
o risco de reiteração delitiva, extraído de registros pretéritos do
acusado. Isso porque, a par do fato ensejador da presente
constrição (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ocorrido em
setembro de 2023, havia sido concedida ao réu liberdade provisória -
em março de 2023 - no curso de outro processo que também apura a
prática de tráfico de drogas.
- Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da
custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação
de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a
decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de
reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações
penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).
2. No caso em exame, o decreto preventivo destacou, de forma idônea,
o risco de reiteração delitiva, extraído de registros pretéritos do
acusado. Isso porque, a par do fato ensejador da presente
constrição (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ocorrido em
setembro de 2023, havia sido concedida ao réu liberdade provisória -
em março de 2023 - no curso de outro processo que também apura a
prática de tráfico de drogas.
3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da
custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação
de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 826470>>-SP, <<AgRg no HC 812539>>-SP,
<<AgRg no HC 759478>>-SP, <<AgRg no RHC 151525>>-RS,
<<HC 598595>>-SP, <<AgRg no HC 813976>>-SP,
<<AgRg no RHC 173103>>-SP
STF - [[HC-AgR 217330]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00002 ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 189235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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