Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PATRULHAMENTO DE ROTINA. LOCAL
CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO E
UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE
DA BUSCA PESSOAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a
realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária
a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.
- No caso dos autos, os policiais militares, em patrulhamento de
rotina, em local bastante conhecido pelo tráfico de drogas,
avistaram o agravante e a corré, menor de idade, assustados com a
aproximação da patrulha, demonstrando nervosismo, e os policiais
constataram que o agravante utilizava tornozeleira eletrônica. Ao
abordarem os dois, encontraram com a adolescente um revólver calibre
.38, com 6 munições, e uma pequena quantidade de maconha.
- "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
- Destaque-se que, "Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR
MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via
pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como
fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela
ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento
do exercício da segurança pública". (RHC 229.514/PE, julgado em
28/8/2023)". (AgRg no HC n. 873.039/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
15/12/2023.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PATRULHAMENTO DE ROTINA. LOCAL
CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO E
UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE
DA BUSCA PESSOAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a
realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária
a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.
2. No caso dos autos, os policiais militares, em patrulhamento de
rotina, em local bastante conhecido pelo tráfico de drogas,
avistaram o agravante e a corré, menor de idade, assustados com a
aproximação da patrulha, demonstrando nervosismo, e os policiais
constataram que o agravante utilizava tornozeleira eletrônica. Ao
abordarem os dois, encontraram com a adolescente um revólver calibre
.38, com 6 munições, e uma pequena quantidade de maconha.
3. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
4. Destaque-se que, "Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR
MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via
pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como
fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela
ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento
do exercício da segurança pública". (RHC 229.514/PE, julgado em
28/8/2023)". (AgRg no HC n. 873.039/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
15/12/2023.)
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 750153>>-MT, <<AgRg no HC 858047>>-AL,
<<AgRg no HC 873039>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.