STJ — 680431

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dc0922c59fdb82d4360d70937657a264f4549c9fe49ce27825265b2e2c51bce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876338
Número de registro na fonte
201500697307
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 3dc0922c59fdb82d4360d70937657a264f4549c9fe49ce27825265b2e2c51bce
  • Campo documental: /ementa

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Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: 3dc0922c59fdb82d4360d70937657a264f4549c9fe49ce27825265b2e2c51bce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem, que condenou o agravante como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, reclamaria a vedada incursão nos elementos fático-probatórios, conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte, assim como o pleito de afastamento da causa de aumento descrita no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
  2. A questão referente à aplicação do art. 66 do CP não foi objeto de exame pela Corte de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.
  3. A exasperação da pena-base encontra-se justificada na existência de maus antecedentes e na preponderância à quantidade e natureza da droga a que faz referência o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. 1. No caso, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem, que condenou o agravante como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, reclamaria a vedada incursão nos elementos fático-probatórios, conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte, assim como o pleito de afastamento da causa de aumento descrita no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 2. A questão referente à aplicação do art. 66 do CP não foi objeto de exame pela Corte de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. 3. A exasperação da pena-base encontra-se justificada na existência de maus antecedentes e na preponderância à quantidade e natureza da droga a que faz referência o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.