STJ — 703081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adbbbfbfa4b7e7848c2075379d85d73cbb6f4a7c470363ef2917f2f59c819aa1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MPGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. INCABÍVEL. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão do Juízo de 1º Grau que decretou a quebra do sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) alcançou não somente o paciente, mas também o agravado CARLOS CESAR SAVASTANO DE TOLEDO, em relação ao qual foi utilizada a mesma fundamentação, cuja ilegalidade foi reconhecida por acórdão prolatado neste writ, tendo em vista a ausência de fundada razão para a medida cautelar.
  2. Estando o agravado na mesma situação fático-processual do paciente, a ordem deve ser a ele estendida nos termos do art. 580 do CPP, reconhecendo-se, também em relação a este, a ilegalidade da decretação da quebra do sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (fls. 31-37), declarando-se a ilicitude do acervo probatório dela decorrente, inclusive da superveniente decisão que decretou a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal (fls. 610-641).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MPGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. INCABÍVEL. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão do Juízo de 1º Grau que decretou a quebra do sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) alcançou não somente o paciente, mas também o agravado CARLOS CESAR SAVASTANO DE TOLEDO, em relação ao qual foi utilizada a mesma fundamentação, cuja ilegalidade foi reconhecida por acórdão prolatado neste writ, tendo em vista a ausência de fundada razão para a medida cautelar. 2. Estando o agravado na mesma situação fático-processual do paciente, a ordem deve ser a ele estendida nos termos do art. 580 do CPP, reconhecendo-se, também em relação a este, a ilegalidade da decretação da quebra do sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (fls. 31-37), declarando-se a ilicitude do acervo probatório dela decorrente, inclusive da superveniente decisão que decretou a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal (fls. 610-641). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.