Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVOS INALTERADOS. FUNDAMENTAÇÃO
SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS, COM USO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE E VULTOSO VALOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma. " (HC n. 506.418/BA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de
25/6/2020.)
- No caso, a prisão cautelar foi decretada acertadamente com base
na gravidade concreta do delito praticado, qual seja, roubo majorado
contra diversas vítimas, com uso de arma de fogo, restrição de
liberdade e vultoso valor somado dos objetos subtraídos, quase 1
milhão de reais.
- Quanto ao ponto, destaca-se que "a segregação cautelar para a
garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o
modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg
no HC 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 13/8/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVOS INALTERADOS. FUNDAMENTAÇÃO
SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS, COM USO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE E VULTOSO VALOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS.
1. "Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma. " (HC n. 506.418/BA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de
25/6/2020.)
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada acertadamente com base
na gravidade concreta do delito praticado, qual seja, roubo majorado
contra diversas vítimas, com uso de arma de fogo, restrição de
liberdade e vultoso valor somado dos objetos subtraídos, quase 1
milhão de reais.
3. Quanto ao ponto, destaca-se que "a segregação cautelar para a
garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o
modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg
no HC 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 13/8/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 506418>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI)
STJ - <<AgRg no HC 582326>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.