Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO .
TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES. ART. 68,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. JUSTIFICATIVA
CONCRETA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a incidência cumulada de causas de aumento de
pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi justificada
pela Corte local devido à gravidade concreta da conduta, que
desbordou do comum à espécie. Ausente constrangimento ilegal a ser
sanado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO .
TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES. ART. 68,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. JUSTIFICATIVA
CONCRETA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a incidência cumulada de causas de aumento de
pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi justificada
pela Corte local devido à gravidade concreta da conduta, que
desbordou do comum à espécie. Ausente constrangimento ilegal a ser
sanado.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA -
INCIDÊNCIA CUMULATIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME)
STJ - <<HC 560059>>-SP, <<AgRg no HC 676447>>-SC,
<<AgRg no HC 888318>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.